Aluna é agredida e pede transferência de escola

Flori Antonio Tasca

A 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Pará julgou, no dia 14.05.2015, a Apelação Cível 2011.3.010554-2, que trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de bullying. A apelação foi relatada pela desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que considerou caracterizado o abalo moral e comprovada a responsabilidade da instituição de ensino no ocorrido.

Consta dos autos que uma aluna de seis anos vinha sofrendo agressões físicas e morais de dois colegas de turma. Certa vez, ela se encontrava em uma “rodinha” de crianças quando foi vítima de um tapa no rosto, além de vários socos nos braços, por parte dos seus agressores habituais. Para resolver a situação, a professora determinou que fossem escritas cartinhas com pedidos de desculpas. Mas a partir de então a menina se recusou a ir à aula, temendo novas agressões, o que culminou na sua transferência de escola.

Alegam os pais que pediram providências por parte da escola, mas que esta nada fez. Em sua defesa, a escola denominou o ocorrido de “pequenas rusgas infantis”, já resolvidas em sala. No entanto, a relatora ressaltou que há sempre a necessidade de se observar e acompanhar os alunos para poder distinguir entre as brigas que ocorrem de forma isolada e aquelas recorrentes que evidenciam a prática de bullying. Ela lembrou que foram pelo menos três episódios de agressão, todos do conhecimento da professora.

A aluna foi vítima de abalo psíquico face às agressões, conforme atestou laudo de uma psicóloga. A mudança de escola fez também com que trocasse de turno, obrigando-a a alterar também o horário de outras atividades e a afastando de antigos colegas. Tudo isso tornou muito difícil a sua adaptação na nova escola, pois evitava o contato com as outras crianças, ainda com medo de agressões, e a mãe precisava ficar ao lado dela.

Diante dessas evidências, a relatora sustentou que não se tratava de uma mera briga de crianças e que a alteração da rotina não ocorreu por culpa dos próprios pais da vítima, como a escola alegou. A magistrada lembrou que muitas vezes as vítimas de bullying têm medo em delatar seus agressores, seja por vergonha ou receio de represálias, e que há professores não inteirados no assunto que tratam a questão como algo “normal”.

A relatora, inclusive, aproveitou para citar as definições sobre bullying existentes em trabalhos específicos sobre o tema, destacando não se tratar de matéria nova, mas que recentemente se tornou objeto de aprofundados estudos e discussões científicas, já que, comprovadamente, traz sequelas psíquicas que acompanham a criança por toda a vida. Ressaltou-se, ainda, o papel da escola para evitar o bullying escolar. No caso em questão, entretanto, a conduta da escola foi classificada pela relatora como negligente.

Foi por não tomar a necessária cautela em monitorar os acontecimentos entre os alunos que ocorreu o episódio de agressão e a decorrente alteração na rotina da vítima. No seu entendimento, configurou-se a responsabilidade civil da escola, de natureza objetiva, na qualidade de prestadora de serviços educacionais. Afastadas ainda as preliminares de nulidade, o seu voto, acompanhado pelos pares, foi pela manutenção da condenação da escola a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 15 mil, igual à sentença de origem, mais R$ 3.120 de indenização por danos materiais, referentes aos gastos com psicóloga.

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, [email protected]

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