Criança é agredida por aluno com problemas

Flori Antonio Tasca

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No dia 12 de fevereiro de 2015, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou um pedido de reparação por danos morais decorrentes de suposto bullying. A Apelação Cível 479265-86.2014.8.21.7000 foi relatada pelo desembargador Túlio de Oliveira Martins, que, no entanto, entendeu inexistir bullying e dano moral.

Trata-se do caso em que um menino de 9 anos alegava ser vítima, desde a pré-escola, de insinuações e ofensas físicas cometidas por um colega. Em certa ocasião, foi agredido na região pubiana, sofrendo lesão hematosa. Os fatos foram comunicados à escola e os pais do agressor foram chamados, mas as ofensas teriam continuado. Houve reuniões na Coordenadoria Regional de Educação e os pais da vítima concordaram em esperar o resultado de um tratamento médico e psicológico a que o agressor iria se submeter.

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Afinal, como se demonstrou ao longo do processo, o aluno agressor tinha problemas de comportamento e apenas recentemente havia sido descoberto que o tratamento médico a que ele estava sujeito, com direito a medicação, não era o correto. Após troca de médico e o diagnóstico de bipolaridade que levou à mudança de medicação, houve significativa melhora no seu comportamento na escola. Esperava-se, com isso, o fim das agressões.

Entretanto, algum tempo depois, houve novo episódio de agressão, quando, durante uma partida de futebol, a criança chutou a mão da outra que segurava a bola, o que fez com que apresentasse edema e hematoma nos cinco dedos. A família passou a defender que o agressor fosse expulso da escola, mas os fatos ocorridos, embora lamentáveis, não eram suficientes para que essa medida fosse tomada, sob pena de ser tida por ilegal.

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Por fim, a família decidiu tirar o filho da escola e entrar com ação pedindo o pagamento de reparação por danos morais, por entender que a escola falhou no dever de zelar pela integridade física do aluno. Sustentou-se que a demora da escola em resolver o conflito levou à transferência da criança, o que, por sua vez, trouxe novas dificuldades à família, pois o menino teve problemas para se adaptar na nova escola.

Ao alegar a negligência dos funcionários, que não teriam agido no sentido de evitar as agressões, a família considerava também que a escola não mantinha um diálogo com os pais do agressor sobre os episódios. Contudo, os autos demonstraram uma participação ativa da escola no acompanhamento do aluno, sempre atendido pela equipe escolar. Os funcionários apenas não teriam condições de impedir o resultado danoso dos seus atos.

Desta maneira, não ficou evidenciada para o relator a omissão da escola, e tampouco a relação da conduta dos funcionários com os danos sofridos pela criança. Também não havia que se cogitar de bullying, pois as agressões ocorridas não foram sistemáticas. Como destacou a Procuradoria de Justiça em parecer, havia “uma criança na outra ponta do conflito”, ou seja, era preciso considerar a situação do aluno que agrediu, não podendo ser feita uma escolha entre um aluno e outro, pois todos têm a mesma importância para a escola.

Sem os pressupostos necessários para qualificar o dano moral e, com ele, a obrigação reparatória, o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido.

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. E-mail: [email protected]

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