Número corresponde aos primeiros cinco meses de 2022. Em 2021, três Comarcas da região romperam a marca de 200 medidas em favor de mulheres
De janeiro a maio de 2022 o número de medidas protetivas nas Comarcas do Sudoeste chegou a 807, segundo dados colhidos no Business Intelligence, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
O número é assustadoramente elevado, principalmente levando em conta que se trata de levantamento referente aos cinco primeiros meses do ano. Uma média de 161 medidas protetivas por mês expedidas no Sudoeste.
Outro fator que faz o sinal de alerta acender, é o fato de que em 2021, foram 1.944 medidas protetivas autorizadas nas mesmas 16 Comarcas instaladas no Sudoeste. Em 2020, primeiro ano da pandemia, foram 1.772.
Levantamento feito pelo TJPR, a pedido do Diário do Sudoeste, — após a divulgação a Confederação Nacional da Justiça (CNJ) ter divulgado no final de agosto, dados nacionais referentes a medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica —, aponta que a Comarca do Sudoeste que mais concedeu medida protetiva em 2020 foi Palmas, com 278 documentos assinados, por sua vez, Mangueirinha teve 62, sendo a que mesmo expediu o documento naquele ano.
Já em 2021, a Comarca de Pato Branco passou a liderar no número de medidas protetivas assinadas pela Justiça, foram 253. Contudo, diferentemente do ano anterior, onde somente uma Comarca tinha rompido a barreira de 200 medidas autorizadas, no ano passado, a Comarca de Francisco Beltrão, assinou 240 documentos e a de Palmas, 230.
Por sua vez, no período de janeiro a maio deste ano, a Comarca de Pato Branco concedeu quase que uma medida protetiva por dia. Nos cinco primeiros meses do ano, foram 138 documentos, figurando assim, com a unidade do Sudoeste que mais concedeu medidas até o momento.
Levantamento CNJ
Tendo por base o levantamento da CNJ, divulgado em agosto, o Paraná foi apresentado como o segundo estado brasileiro com maior número de mediadas protetivas de urgência entre janeiro de 2020 e maio de 2022. Foram 89.404 medidas expedidas.
O TJPR fez a pedido do Diário análise sobre o levantamento da CNJ, momento em que foi destacado que o período usado para a pesquisa foi praticamente acobertado pela pandemia da covid-19 e, consequentemente, pelo isolamento social.
Assim, na avaliação do TJPR, “o fato de as mulheres estarem no mesmo ambiente do autor de violência doméstica pode ter potencializado os conflitos e aumentado o número de comunicações de violência doméstica e familiar contra a mulher, destacando a vulnerabilidade das vítimas nesse período.”
Ao mesmo tempo, o Tribunal comenta que “o Poder Judiciário continuou as suas atividades durante a pandemia, bem como os demais órgãos da rede de enfrentamento à violência doméstica”, que no entendimento do TJ “possibilitou que as vítimas continuassem com um canal para reportar os casos de violência vivenciados e solicitar as medidas protetivas de urgência”.
Ainda de acordo com o órgão, pelo fato de as solicitações geradas terem sido repassadas ao Poder Judiciário Paranaense por meio do Sistema Projudi, o que possibilitou a remessa dos dados ao DataJud, permite um mapeamento fiel dos números de medidas protetivas de urgência solicitadas.
Ao mesmo tempo em que se observou uma resposta do Estado no que diz respeito a expedição de medidas protetivas em favor de mulheres vítimas de violência, também se tem a crescente dos índices desta mesma violência em ambito familiar.
Para o TJPR, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é resultado de um longo processo para o reconhecimento da violência doméstica e familiar como um risco para a vida das mulheres em todo país e no mundo. “Contudo, a criminalização da violência doméstica e familiar demonstrou não ser suficiente para a sua erradicação, visto que, muitas vezes as vítimas não almejam enfrentar uma persecução penal, bem como, criminalizar seus agressores. O que ajuda a explicar esse fator é o ciclo da violência doméstica e familiar, que é composto por três fases: aumento de tensão, ato de violência e lua de mel, que é comum em relações abusivas e faz com que a vítima viva um sistema repetitivo de violência.”
O Tribunal ainda aponta dados apresentados no Fórum de Segurança Pública em 2021. Naquela ocasião foi destacado que entre as mulheres que sofreram alguma espécie de violência doméstica e familiar e não procuraram a polícia, 32,8% delas afirmaram que resolveram a situação sozinhas; 15,3% não quiseram envolver a polícia e 16,8% não consideraram importante fazer a denúncia.
“Diante deste cenário, é preciso compreender as razões que levam as vítimas a não denunciar seus agressores, como a dependência afetiva e econômica, a ideia de preservação do casamento e da família, o medo e a vergonha, por exemplo. Desta forma, uma vez que as vítimas sejam escutadas, acolhidas e respeitadas pelo Poder Judiciário, com o desenvolvimento de políticas públicas que vão ao encontro com esta convicção, torna-se presumível que elas recorram aos aparatos de ingerência estatal como forma de resolução da violência sofrida”, manifestou o TJ, por meio de sua comunicação.
O que é medida protetiva de urgência
Para qualificar as medidas protetivas de urgência, é importante que elas sejam analisadas a partir de uma perspectiva de gênero, entendendo as interseccionalidades dos indivíduos envolvidos no processo.
Em novembro de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que tem o objetivo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.
Além disso, a utilização do Formulário Nacional de Avaliação de Risco tanto pela equipe que realizará o primeiro atendimento quanto para a magistrada ou o magistrado que irá analisar o pedido de medida protetiva de urgência possibilita um estudo mais qualificado da situação fática da vítima, dos fatores de risco que estão a sua volta, o impacto que a violência doméstica gera em seu ambiente familiar, bem como a sua situação de vulnerabilidade social.