A Prefeitura de Pato Branco, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, publicou nesta sexta-feira (13) o Edital de Notificação Coletiva nº 01/2026, que determina a limpeza de imóveis urbanos no município. A medida abrange propriedades edificadas ou não, com atenção especial aos terrenos baldios.
O documento orienta os proprietários a realizarem a capina e a limpeza de seus imóveis no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do edital. A ação faz parte das estratégias de prevenção de riscos à saúde pública e de combate a problemas urbanos recorrentes.
Prazo de 30 dias para regularização
Caso as condições irregulares persistam após o prazo estabelecido, o município realizará fiscalização e lavrará auto de infração. A notificação poderá ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de novo edital.
De acordo com o secretário municipal de Meio Ambiente, Vicente Lucio Michaliszyn, o não cumprimento das determinações implicará aplicação de multa equivalente a 40 UFMs (Unidades Fiscais do Município), além da possibilidade de execução subsidiária do serviço de limpeza pelo próprio Município, com posterior cobrança dos custos ao proprietário.
Multa pode dobrar em caso de reincidência
Conforme prevê a Lei Municipal nº 4.049/2013, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da penalidade anteriormente lançada, configurando cobrança cumulativa.
Se não houver pagamento da multa e do serviço executado até o vencimento do respectivo documento de arrecadação, incidirão encargos previstos na legislação tributária municipal. O débito poderá, inclusive, ser inscrito em dívida ativa nas hipóteses legais.
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Responsabilidade do proprietário
Nos termos da Lei Municipal nº 4.049/2013, o proprietário pode responder pela má utilização do imóvel, sendo recomendada vigilância constante para evitar descarte irregular de resíduos por terceiros. A legislação estabelece que é dever do proprietário manter o terreno limpo e capinado, respondendo em qualquer situação pela má utilização da área.
A medida busca prevenir riscos à saúde pública associados ao acúmulo de lixo e vegetação alta, especialmente em período de aumento de casos de dengue. Além disso, a falta de limpeza pode favorecer a proliferação de animais peçonhentos, ampliando os riscos à população.
Confira o Edital na Integra
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COLETIVA Nº 01/2026 LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PATO BRANCOA Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/2013, com alterações posteriores, que estabelece ser dever dos proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos, edificados ou não, mantê-los limpos e capinados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do imóvel;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.433 de 2025, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.049;
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Lei Municipal nº 321/1978 (Código de Posturas), que determina competir aos moradores e proprietários conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências ou estabelecimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenção de riscos à saúde pública associados ao acúmulo de resíduos e vegetação, especialmente em período de aumento de casos de dengue;
TORNA PÚBLICO E ORIENTA os proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos, edificados ou não, especialmente terrenos baldios, a promoverem a capina e limpeza de seus imóveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital.
INFORMA, ainda, que a persistência de condições irregulares, após esse prazo, ensejará a atuação fiscalizatória do Município, com lavratura de auto de infração e notificação por via postal com aviso de recebimento ou por edital.
E, uma vez não atendidas as determinações será aplicada a multa equivalente a 40 (quarenta) UFM, sem prejuízo da execução subsidiária dos serviços de limpeza pelo Município e da cobrança do custo do serviço. Na reincidência da infração a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se cobrança cumulativa, conforme Lei Municipal nº 4.049/2013.
ESCLARECE, também, que o não pagamento da multa e/ou do serviço de limpeza até a data de vencimento do respectivo documento de arrecadação acarretará a incidência de encargos, na forma da legislação tributária municipal, podendo o débito ser lançado em dívida ativa nas hipóteses legais.
Cumpre ainda informar que, nos termos da Lei Municipal nº 4.049/2013, o proprietário e/ou possuidor poderá responder pela má utilização do imóvel, recomendando-se vigilância constante para contenção de ações de descarte irregular por terceiros. O Edital pode ser obtido no site www.patobranco.pr.gov.br/meioambiente a qualquer tempo. Demais informações pelo e-mail: secmeioambiente@patobranco.pr.gov.br.
VICENTE LUCIO MICHALISZYN –
Secretário Municipal de Meio Ambiente.





