Ailton Salomé Dutra
De longa data os empresários brasileiros enfrentam a concorrência dos estados em atrair aos seus territórios novas empresas, ofertando diversas benesses fiscais.
Os benefícios para esta atração vão desde a diminuição do imposto a pagar, passando pela postergação para pagamento a longo prazo sem juros ou com pagamento financiado com subsídios por instituição bancária estadual, indo até a dispensa total em alguns casos.
Em todos os estados da federação há algum programa estadual de incentivos, estando o estado de São Paulo como o que menos guerreia nesta seara (claro, é o mais rico e “quem quiser que venha”), estando Santa Catarina e o Paraná como um dos mais atraentes, sobretudo em relação às importações.
A guerra entre estes dois estados na atração de investimentos data já do início dos anos 1990. No primeiro governo estadual do ex-governador Roberto Requião uma determinada cervejaria desejava instalar uma grande unidade industrial no Paraná, mas solicitava benefícios fiscais, até então inexistentes. O governador se negava a fazer estas concessões, alegando que o que ele ofertava era a boa água da região, a estabilidade e fatura da energia elétrica e a boa infraestrutura viária. Entretanto, por diversas solicitações políticas, se optou por criar o plano de incentivos fiscais denominado “Paraná Mais Empregos” o qual praticamente era para atender aquela determinada empresa, mas que, como a regra via decreto seria geral, muitas outras empresas passaram a requerer os mesmos benefícios, o que com o tempo se mostrou uma excelente ação de atração de investimentos e que até hoje mantém a mesma vertente.
Santa Catarina, ao ver que estava perdendo alguns empreendimentos para o Paraná, também adotou planos de incentivos, mais agressivos do que as regras paranaenses, focando com muita ênfase nas importações por aquele estado, e, pela teimosia do governador paranaense à época, este não quis adotar planos de combate a estes incentivos, passando a ser considerado então pelos empresários catarinenses “o melhor governador de Santa Catarina”. Tempos após (2005) o paraná também adotou benefícios para atração de investimentos e internalização de mercadorias via os portos de Paranaguá e Antonina, aeroportos paranaenses e fronteiras secas, sendo um projeto exitoso e até hoje existente (atualmente regulamentado no art. 458 a 467 do Regulamento do ICMS/PR).
No Paraná a implantação ou expansão dos projetos industriais, o programa de investimentos em importações e comércio eletrônico (e-commerce) estão regulamentados pelo Decreto nº 6.434/2017, com alterações editadas pelo recente Decreto nº 7.936 de 21/06/2021, o qual, em regras gerais, exige um investimento mínimo de R$ 3.600.000,00 para implantação e expansão industrial e R$ 360.000,00 para projetos de importação e e-commerce. Concede também créditos presumidos para deduzir o ICMS devido nas saídas das mercadorias importadas (podendo reduzir o imposto até o percentual de 1,5% a depender do produto e da operação de venda), nas vendas via o comércio eletrônico e a postergação do imposto a pagar após 48 meses da data em que seria devido, incidindo apenas a correção monetária. Poderá também haver a dispensa do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica (29%) e de gás natural (18%).
Como comentamos em artigo anterior, a maior crítica a este programa é a exagerada burocracia para a análise a estes pedidos, além do alto valor dos investimentos iniciais e, que por recente alteração, estes valores devem ter um investimento de 75% após o pedido e 25% no máximo em período de 6 meses anteriores ao protocolo; anteriormente se considerava os investimentos efetuados em até 24 meses anteriores ao protocolo, agora dificultando o acesso das pequenas e médias empresas.
Já no estado de Santa Catarina não há a necessidade de investimentos mínimos, bastando apenas que se regularize a empresa como contribuinte e que tenha sede física no território catarinense, bem como o pedido de inclusão é por demais simplificado em relação ao Paraná. A tributação pelo ICMS pode ser reduzida a 0,6% e 2,6%, a depender do produto importado ou comercializado, havendo também incentivos fiscais para as importações via os portos catarinenses e para o e-commerce
A crítica ao programa de SC se direciona às minúcias em relação às operações, havendo uma infinidade de determinantes entre produtos nacionais, importados, com ou sem similar nacional, com destino a contribuinte revendedor ou não, alíquotas, operações interestaduais e internas, e estando quase todas estas premissas interligadas a um percentual de benefícios diferenciados em tempo inferior e posterior a 36 meses, o que exige que se faça uma pré-análise individual de qual produto a ser comercializado e qual operação pretendida.
O Paraná possui certa vantagem em relação a Santa Catarina em termos de menor tributação em uma análise perfunctória e geral; porém, é crucial uma análise pontual em relação ao produto e operações pretendidas, pois analisar os programas, só com foco no percentual final, sem individualizar a necessidade de cada empresa, poderá acarretar prejuízo financeiro de grande monta, pois as variantes a cada situação podem alterar sensivelmente o entendimento a uma primeira vista sem se ater aos detalhes específicos, podendo ocorrer até uma tributação maior do que a inicialmente almejada.
Advogado tributarista e empresarial e bacharel em Ciências Contábeis