Flori Antonio Tasca
A comprovação de agressões e intimidações em ambiente escolar muito vezes é difícil, pois com frequência elas são praticadas longe dos olhos de adultos. Entretanto, também são muitos os casos que se dão na própria sala de aula e na presença do professor. Aqui foram citados casos em que servidores ou funcionários endossam ou até praticam agressões verbais contra alunos. Seja como for, uma vez que a escola tenha ciência da existência de algum tipo de abuso ou intimidação contra um aluno sob a sua guarda, também já é consenso a necessidade de intervenção para resolver o problema. Como visto em muitos processos judiciais, contudo, há escolas que tomam poucas ou nenhuma medida para conter as agressões, além de outras que insistem em negar a ocorrência de bullying.
Isso quase sempre resulta em condenação da própria escola, do Município ou do Estado na esfera civil, pois se tem como certo que a administração escolar é responsável pelo cuidado e pela vigilância sobre as crianças e adolescentes que lhe são confiadas. Se a escola se omite no sentido de coibir a prática das agressões, ela não cumpriu o seu papel em relação à vítima, que, por isso, tem direito a uma reparação pelos danos morais (e eventualmente materiais) suportados. Foi o que se observou em grande parte dos casos de bullying julgados nos Tribunais do país, expostos no Capítulo II. A Lei Antibullying veio reforçar ainda mais a necessidade de que as escolas adotem medidas para o combate e a prevenção dessa prática em suas dependências, na medida em que se constituiu em uma obrigação legal para as instituições de ensino.
A partir dessa necessidade, devem-se buscar as estratégias mais adequadas para lidar com o fenômeno. Em geral, entende-se que, inicialmente, a escola deve se conscientizar da ocorrência do problema e identificar os seus atores. Há pesquisas como a de Medeiros et al. (2015) que fornecem escalas de identificação de participantes de bullying. Por meio de questionários simples já é possível ter uma mostra da prevalência do fenômeno em uma dada escola ou sala de aula, passo inicial no combate e prevenção da prática. A Lei Antibullying, no entanto, fixa a necessidade de um programa completo para combater o bullying. E isso exigirá que sejam feitas diferentes formas de intervenção. Embora o marco legal esteja em vigor desde 2016, constata-se inércia das autoridades educacionais quanto à efetiva implementação do “Programa de Combate à Intimidação Sistemática”.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br