Marcelo Barreto
A atividade empresarial é a mola propulsora do desenvolvimento econômico e social. Ela produz postos de trabalho, geração de renda, arrecadação de tributos e criação de novos produtos e serviços. A empresa, no entanto, se sujeita a riscos e pode entrar em crise. Se ela for insuperável, decreta-se a falência, que representa a dissolução da sociedade. A solução falimentar, no entanto, deve ser célere o quanto possível, pois a permanência duradoura de uma “massa falida” aumenta a inadimplência no mercado e eleva substancialmente a sua dívida.
Antigamente, o prazo para a extinção das obrigações fiscais do falido era de cinco anos (exceto em caso de condenação criminal), a partir do encerramento da falência (artigo 158, incisos III e IV). Esse prazo foi reduzido para três anos pela Lei nº 14.112/2020 a partir da decretação ou do encerramento da falência, conforme hipóteses definidas no artigo 158, incisos V e VI. Também são extintas tais obrigações pela quitação total ou parcial das dívidas, mas estas hipóteses quase não se verificam (artigo 158, I e II).
Porém, uma questão que sempre gerou controvérsias nos tribunais brasileiros foi a aplicação do artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a extinção das obrigações do falido ao pagamento dos tributos. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu jurisprudência no sentido de que essa quitação poderia ser superada, uma vez que o crédito tributário antigamente não concorria na falência. Não obstante, como a atual legislação o incluiu no regime concorrencial, surgiu a dúvida sobre a exigência legal.
Como bem lembrou Bruno Portugal, em artigo publicado no jornal Valor (edição de 30/03/2022, E2), recente decisão judicial proclamada pela 2ª Vara falimentar de São Paulo considerou que o artigo 191 do CTN é inaplicável, porque não traz matéria reservada à lei complementar, que só trata de “normas gerais” (Constituição Federal, artigo 146, inciso III). Afastada a incidência dessa norma, é possível encerrar-se definitivamente a falência e providenciar a baixa do falido no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), segundo a nova Lei nº 14.112/2020, criando “impossibilidade material” para a cobrança do tributo.
Esse empresário, desde que não tenha cometido crime falimentar ou de qualquer outra espécie, não deve ser impedido de se inserir novamente na economia brasileira, oferecendo seus dotes de empreendedor para o desenvolvimento do País.
Consultor jurídico da Presidência da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)