Flori Antonio Tasca
A necessidade de comprovação de agressões reiteradas para caracterizar bullying foi reforçada pela 1ª Câmara de Direito Público, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao analisar a Apelação Cível 18556-22.2010.8.26.0577, o desembargador Vicente de Abreu Amadei, relator da matéria, considerou que o conjunto de provas não demonstrava bullying e o colegiado negou provimento ao recurso, aos 12.06.2012.
Trata-se do caso de uma estudante de escola municipal que, durante um incidente com colegas de sala, teria sido agredida com chutes e socos. Uma das colegas, ouvida pela administração da escola, confirmou a briga, ocorrida fora das dependências da instituição de ensino, e confessou que havia dado “um chute na bunda” da estudante. Em razão disso, a vítima sustentava que havia sofrido bullying e que a instituição de ensino foi negligente.
No entanto, como salientado em primeira instância, não ficou comprovado que a aluna tenha sofrido reiterada violência (física ou psicológica) praticada por seus colegas, como seria necessário para caracterizar bullying. O conjunto das provas sugere que se trata de fatos pontuais, sendo que alguns depoimentos sustentam até que houve o revide da vítima.
Como o relator explicou, não se tratava de discutir a existência de bullying dentro de estabelecimentos de ensino, fato bastante debatido na atualidade, e sendo notório que vários estudantes são vítimas de agressões morais e físicas dentro desses ambientes. Entretanto, não havia prova cabal que a estudante tenha sido vítima dessa prática.
Igualmente, a aluna não teve êxito ao tentar comprovar a negligência por parte da escola. Ao contrário, o relator considerou que a escola havia tomado as providências possíveis tão logo os fatos chegaram ao seu conhecimento, seja orientando os alunos ou chamando os seus responsáveis. “Mais não se podia exigir”, argumentou o relator.
Fazendo ainda alusão a certas anotações referentes ao temperamento da aluna, conforme fichas individuais produzidas pela escola, o relator entendeu que deveria ser mantida a sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido inicial. Logo, o apelo restou improvido.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br