Novo Refis do ICMS no Paraná

Ailton Salomé Dutra

Até que enfim o executivo paranaense, depois de 113 dias, resolveu implementar a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, a qual instituiu o programa de parcelamento incentivado de créditos relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de outros créditos tributários inscritos em dívida ativa. A operacionalização da lei se deu pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2021. Estranho que a própria lei, em seu artigo 10 já determinava que ela deveria ser regulamentada em até 60 dias contados de sua vigência, ou seja, o prazo fatal seria em 18/02/2022. Porque não foi feito, fica a dúvida, o certo é que os contribuintes tiverem a incidência de mais dois meses (março e abril) para a incidência da taxa Selic, a qual não se encontra baixa neste ano. Mas aí está, finalmente, e vamos ver sua aplicação efetiva.

Peço escusas por usar indevidamente no título o termo Refis, que não se ajusta tecnicamente ao comando da lei, mas é o termo que se apelidou toda anistia ou remissão de tributos, multas e juros e assim optei para sua chamada.

O referido programa instituiu, em regras gerais, que serão alcançados pela redução das multas e dos juros os débitos que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, concedendo um auxílio às dificuldades financeiras empresariais, principalmente impostas pela pandemia.

O pedido deverá ser efetuado até 10 de agosto de 2022 e contará com reduções da multa e juros em percentuais sendo reduzidos a medida em que se alongam os prazos, a saber:

– Pagamentos à vista: redução de 80%

– Parcelamento em até 60 vezes: 70%

– Parcelamento em até 120 vezes: 60%

– Parcelamento em até 180 vezes: 50%

A parcela mínima inicial não poderá ser inferior a 5 UPF/PR, estando no valor de R$ 605,90 neste ano.

A novidade maior neste programa foi o fato da autorização do uso de precatórios estaduais para a quitação de grande parte dos débitos, podendo quitar até 95% dos valores devidos. Não tão novidade, diga-se de passagem, porque em outras vezes, se me recordo bem em outras três situações, houve esta permissão, mas o uso não foi muito disseminado pelas dificuldades no reconhecimento do estado pelo seu próprio cheque ou até mesmo pelas constantes fraudes e falhas na comercialização destes precatórios.

Em tempo, precatórios são dívidas financeiras dos entes públicos para com pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente reconhecidas e determinadas ao pagamento pelo judiciário. Ocorre que o pagamento ao titular deste direito por muitas e muitas vezes não é efetivo tal é a demora em tê-los orçados no planejamento anual dos governos, e, mesmo após orçados, o pagamento pode ainda demorar anos e anos.

A quitação de parte dos débitos com precatórios pode resultar em uma economia aproximada de 70% sobre o valor integral do débito. Esta possibilidade é restrita ao prazo de parcelamento de 60 vezes, mas aproveitando a redução de 70% dos juros e das multas e, como os precatórios hoje estão sendo ofertados no mercado com um deságio médio de 40% a 50%, a economia com a quitação se torna por demais interessante.

Porém, há que se ter muita cautela na aquisição destes títulos no mercado, pois é muito comum um título ter sido vendido a várias pessoas (as ditas “cessões de direito”) e não raramente a venda supera os 100%, ou mesmo não estando definitivamente julgado, fazendo com que vários adquirentes não tenham direito a parcela alguma.

Nesta modalidade, 5% do débito deve ser quitado em até 59 parcelas, e na 60ª será efetuada a compensação com o precatório, ou mesmo em espécie.

Fato inusitado, ainda que previsto na lei instituidora, determinou que será aplicado um deságio de 5% sobre o valor do precatório apresentado (o estado desvalorizando seu próprio cheque…), logo, se a quitação for, por exemplo, de R$1.000.000,00, deverá ser apresentado um precatório no valor de R$ 1.052.632,00 para que, após descontados os 5% (R$ 52.632,00), reste líquido o valor do débito a ser extinto. Mas, ainda assim continua sendo uma grande economia financeira.

Ainda está pendente a edição de um novo decreto estadual para instrumentalizar esta apresentação dos precatórios, tal como a data-limite para a apresentação, a data-limite para a análise, a documentação a ser apresentada e todas as demais formalidades administrativas, além do que aconselhamos aos interessados que desejarem aderir a esta modalidade de quitação, que já iniciem as tratativas, pois as disponibilidades de bons títulos no mercado não é vasta e a data a ser definida para a apresentação à PGE pode ser curta.

Em âmbito geral, e não só com o uso de títulos de precatórios, como o programa abrange apenas os débitos ocorridos até 31/07/2021 e se houver procedimento fiscal que abarque fatos posteriores, deverá ser solicitada à Receita Estadual do Paraná a análise e separação dos valores, a fim de que haja a inserção nos sistemas do fisco desta informação, pois não será possível efetuar diretamente o parcelamento se houver débitos antes e pós 31/07/2021 no mesmo documento de exigência fiscal.

Por fim, as orientações mais detalhadas estão expostas no site público da Secretaria da Fazenda paranaense (www.fazenda.pr.gov.br), bem como nas repartições fiscais deste estado, estando hoje localizadas em Pato Branco e em Francisco Beltrão, em termos da região sudoeste do Paraná.

Advogado especialista em Direito Tributário, bacharel em Ciências Contábeis

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