Jurídico aprova abertura de CEI para investigação de agentes públicos

O resultado da admissibilidade do Requerimento para abertura de nova CEI foi apresentado na sessão de segunda-feira (21) – Foto: Assessoria/CMPB

O Requerimento – Comissão Especial nº 4 de 2022, com pedido de instauração de Comissão Especial de Inquérito (CEI), de autoria dos vereadores Eduardo Albani Dala Costa (MDB), Januário Koslinski (PSDB), Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera (PV) e Romulo Faggion (PSL), em razão dos “indícios de atos ímprobos praticados na aquisição de terreno com finalidade de implantação de pedreira municipal

e futura eventual usina de asfalto”, protocolado no último dia 15 na Câmara Municipal de Pato Branco, foi apresentado em plenário na sessão ordinária dessa segunda-feira (21).

Conforme os trâmites da Casa, foi apresentado o resultado da admissibilidade do Requerimento, ou seja, a manifestação do Departamento Jurídico com recomendações sobre a criação da nova CEI, que, segundo os parlamentares, reinclui agentes públicos nas investigações no caso da aquisição do terreno da pedreira, que anteriormente foram retirados do processo mesmo tendo sido citados na denúncia.

Manifesto

O manifesto jurídico explica que na solicitação de abertura da Comissão, os vereadores requerem a CEI “com a finalidade de apurar supostos atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, de carreira ou isolados, em relação a Augustinho Rossi, Ivan Fernando Paula de Lima, Alana Paula Mulhmann, Rosangela da Silva Rossatti, Keli Starck e Normélio Bonatto. Quanto à temática, tem-se que a CEI está disciplinada em nossa Lei Orgânica no art. 24, caput, que tema seguinte redação: Art. 24. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa e serão criados pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Requisitos

Pela análise do Departamento Jurídico, diante do exposto no Requerimento – Comissão Especial nº 4 de 2022, foi concluído que “os requisitos para a criação de uma Comissão Especial de Inquérito estão satisfeitos”.

Entre os requisitos apresentados, no que diz repeito à legitimidade, apresentar requerimento subscrito por um terço dos vereadores que compõem a Casa de Leis, que, no caso de Pato Branco, corresponde a quatro parlamentares [Eduardo Albani Dala Costa (MDB), Januário Koslinski (PSDB), Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera (PV) e Romulo Faggion (PSL)]. Também, que o requerimento aponte um fato determinado para a devida apuração dos fatos [aquisição de bem imóvel por parte da administração pública, cometido supostamente por agentes públicos indicados na peça].

“Neste sentido, em atenção ao que determina o art. 67-A, do Regimento Interno1 (cuja norma é recente, acrescentada pela Resolução nº 8, de 13/12/2017), em sede de exame de admissibilidade, concluo que os requisitos para a criação de uma Comissão Especial de Inquérito estão satisfeitos. Outras eventuais análises de ordem jurídicas serão feitas oportunamente, caso mostrem-se necessárias. Destaca-se que não há norma local específica que regulamente o rito da CEI. Contudo, inquestionável que o primeiro ato a ser feito é a composição em si da Comissão, que deve observar o disposto no art. 65, do Regimento Interno, que trata da composição de Comissões Temporárias gerais, aplicável, inquestionavelmente, à Comissão Especial de Inquérito”.

Cinco membros

Assim, com base no Art. 65. do Regulamento Interno da Câmara, o Jurídico destacou que “as comissões temporárias, constituídas por proposta da Mesa ou por no mínimo três vereadores, exceto as de inquérito, que deverão atender o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, deve ser composta por cinco membros, observando-se a proporcionalidade partidária. Neste sentido, em vista de que [em Pato Branco] há três partidos com dois vereadores cada, entendo que estes têm direito a no mínimo uma vaga. Destarte, em atenção aos princípios da transparência, do interesse público e da segurança jurídica, recomenda-se sejam oficiados os líderes partidários do DEM, Podemos e PSD para que, querendo, exerçam seu direito de indicar um membro para compor a CEI ora instaurada. Em relação aos vereadores dos outros partidos que compõem a Casa, da mesma forma sejam oficiados para que, dentro de um acordo, indiquem os membros faltantes para a devida composição da Comissão Especial de Inquérito. (…) Em relação ao apontamento constante do item III, dos Pedidos, entendo que o início e composição dos trabalhos desta CEI podem ocorrer imediatamente, porquanto a vedação regimental é clara ao proibir a constituição de comissões de inquérito, enquanto duas estiverem em funcionamento, não se fazendo qualquer menção à Comissão Processante. Ou seja, a recomendada exegese faz concluir que o dispositivo quis se referir às ‘comissões de inquérito’, e não demais comissões, tais como a processante”.

você pode gostar também
Deixe uma resposta