A Câmara Municipal de Pato Branco aprovou na sessão ordinária de quarta-feira (24), em segunda votação, o Projeto de Lei nº 102, de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que altera o dispositivo da Lei nº 4.893, de 11 de novembro de 2016, “que disciplinou a escolha de lista tríplice, mediante consulta pública, para a função de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal”.
Segundo o projeto, a alteração segue o atendimento à “redação do Art. 14, § 1º, I, da Lei nº 14.113, de 2020, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que estabelece que os candidatos a diretores das escolas devem ser previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho”, entre outras adequações.
O documento ressalta ainda que “a complementação nos arts. 2º, 10, 13 e 15 relativa à avaliação de mérito e desempenho se faz necessária para que possamos atender as exigências Fundeb para receber a complementação do Valor Aluno Ano Resultado (VAAR), que começará em 2023 e visa premiar bons resultados na melhoria do ensino e redução da desigualdade. A ideia é ter uma complementação total da União para o Fundeb de 23% do total dos fundos em 2026”.
Alterações
Com a aprovação do PL nº 102, de 2022, no Legislativo, as alterações passam a valer após a sanção do Executivo. Nesse caso, a Lei nº 4.893, de 11 de novembro de 2016 – que disciplinou a escolha de lista tríplice, mediante consulta pública, para a função de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal – sofre mudanças nos Arts. 13 e 15, “passando a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 13. Parágrafo único. Nas instituições com menos de oitenta alunos matriculados e frequentes, haverá um coordenador geral, o qual deve ter sido previamente aprovado em avaliação de mérito e desempenho, onde serão avaliados conhecimentos pedagógico, técnico e as competências necessárias ao satisfatório desempenho da função, devendo o candidato obter, no mínimo, 60% de acertos’. ‘Art. 15. Em caso de vacância das funções de direção, cabe ao Executivo Municipal designar outro dentre os nomes da lista, desde que o candidato tenha sido previamente aprovado em avaliação de mérito e desempenho, conforme estabelecido no art. 2º, VII, desta Lei’”.
Em relação as mudanças, também “fica acrescido o inciso VII ao art. 2º da Lei nº 4.893, de 11 de novembro de 2016, com as seguintes alterações: ‘Art. 2º inciso VII – ser aprovado em avaliação de mérito e desempenho, onde serão avaliados os conhecimentos pedagógico, técnico e as competências necessárias ao satisfatório desempenho da função, devendo o candidato obter, no mínimo, 60% de acertos’”.