A Câmara Municipal de Pato Branco aprovou, por dez votos a um, a rejeição ao Veto Integral do Executivo em relação ao Projeto de Lei nº 163/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos automotores oficiais, locados e cedidos, no Município de Pato Branco, proposta pela Comissão de Justiça e Redação (CJR), através do Decreto Legislativo nº 2, de 2022.
A votação ocorreu na sessão ordinária dessa segunda-feira (4) e apenas o vereador Joecir Bernardi (PSD) votou contrário a rejeição ao veto. Os demais parlamentares, incluindo o presidente da Casa de Leis, vereador Claudemir Zanco (PL), votaram favoráveis ao decreto da Comissão.
No parecer da CJR, o vereador relator Eduardo Albani Dala Costa (MDB) destacou que “através de mensagem endereçada à Casa de Leis o Executivo vetou integralmente o Projeto de Lei 163/2021. Em suas razões do veto, o Executivo informa que embora a importância do interesse público contido no bojo do referido PL, existem vícios de inconstitucionalidade e de técnica legislativa presentes na matéria que impedem a sanção prefeitoral. O Executivo Municipal apontou quatro razões para vetar o Projeto de Lei em tela”.
Ausência de vacatio legis
Segundo o documento, a primeira razão é a “ausência de vacatio legis, invocando o art. 1º do Decreto Lei nº4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina a entrada em vigor das leis 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição ao contrário. Argumenta que com a aprovação do projeto de lei em tela, que prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, os veículos do Município deverão estar devidamente identificados com o novo modelo constante no projeto de lei quando de sua entrada em vigor. Que os veículos destinados à prestação de serviços públicos estão devidamente identificados, e que as adequações sem a vacância legislativa torna impossível o cumprimento imediato do ato normativo pelo município”.
Competência do prefeito
A segunda razão exposta pelo relator, apontada pelo Executivo, é a “competência do prefeito para a administração dos bens materiais do Executivo Municipal. Argumentando com base no apontamento do parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal que cita o art. 66 da Lei Orgânica Municipal, onde determina que cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitando a competência da Câmara, quanto aos utilizados em seus serviços. Argumenta ainda, que o art. 3º do projeto de Lei restringe dados importantes que devem conter, tais como número da frota e os símbolos e convênios aos quais os veículos estão vinculados, interferindo diretamente na forma como a administração municipal identifica seus veículos para fins de controle e organização, afrontando o disposto no art. 66 da Lei Orgânica Municipal. Afirma que todos os veículos da frota municipal estão devidamente identificados, e que a alteração proposta pelo projeto de lei não observa o princípio da economicidade, gerando custo elevado e desnecessário ao Município”.
Ingerência do Poder público
A terceira razão, revelou o relator, “é o da ingerência do Poder público nos bens privados. Argumenta que o art. 4º do Projeto de Lei prevê a obrigatoriedade de identificação com símbolo do Município nos veículos vinculados às empresas que prestam serviço à Administração pública. Afirma que não se mostra coerente obrigar particulares que prestam serviço ao Município a plotarem seus veículos, visto que as empresas não prestam serviço exclusivamente ao município, podendo inclusive prestar serviço para outras entidades públicas. Aponta ainda que ao obrigar prestadores de serviços a utilizarem a identificação do município certamente estará gerando custos ao erário público, considerando que o Município terá que arcar com as despesas de plotagem, ou exigir que prestador o faça gerando custos adicionais ao contrato”.
Inobservância ao disposto na Lei
A quarta razão apontada pelo Executivo para vetar o PL, de acordo com o relator, “é a inobservância ao disposto na Lei Complementar nº 101 de maio de 2000. Afirma em suas razões de veto que com a aprovação do projeto em tela irá gerar despesas de caráter continuado, e que para tanto deveria estar acompanhado do respectivo impacto financeiro e da indicação da fonte de recursos conforme os artigos 16 e 17 da Lei complementar nº 101/2000. Alegando vício de técnica legislativa e de inconstitucionalidade o Prefeito Municipal vetou integralmente o Projeto de Lei 163/2021”.
Voto do relator
No parecer, o relator explicou que “quanto ao mérito, verifica-se que vetando integralmente o Projeto de Lei nº163/2021, o Executivo afirma que o PL tem vícios de inconstitucionalidade e de técnica legislativa, o que impedem a sanção por parte do prefeito. Entendo que os fundamentos que levaram o Executivo a vetar o projeto estão equivocados. Em suas razões do veto o prefeito, em vários momentos, afirma que a frota municipal já esta devidamente identificada, o que torna mais fácil a aplicação da lei, pois com a regulamentação da mesma poderá ajustar a lei com o acréscimo de dados que na lei não foi contemplado. Por outro lado, como já foi comentado, caso o Executivo Municipal ou os vereadores queiram, poderão estar apresentando projetos que possam dentro de sua ótica, melhorar o projeto de lei em comento. Diante de todo o exposto, opto por exarar parecer contrário ao veto integral”.
O parecer ressalta ainda que “os membros da Comissão de Justiça e Redação (CJR), conforme dispõe o inciso I do artigo 51 do Regimento Interno, em reunião extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2022, exararam parecer contrário ao veto integral do Projeto de Lei nº 163//2021”, seguindo o voto do relator.
Compõem a Comissão de Justiça e Redação neste ano legislativo os vereadores Romulo Faggion – presidente (União), Lindomar Brandão (PP), Marcos Junior Marini (Podemos) e Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera (PV), além do relator da matéria, Eduardo Albani Dala Costa (MDB).