“É constitucionalmente incabível a judicialização de discussão de atos de natureza interna corporis praticados nas Casas Parlamentares. Evita-se, assim, tornar-se o Poder Judiciário instância de revisão de decisões do processo legislativo, maias cuidado tendo de se ter com os provimentos inerentes à vida interna e à dignidade institucional do Parlamento”, afirmou a ministra.
Flordelis é acusada de ser a mandante do assassinato de seu marido, o pastor Anderson do Carmo, ocorrido em 16 de junho de 2019 na porta da casa onde os dois viviam com os filhos, em Niterói (RJ). Em junho, o Conselho de Ética da aprovou a cassação de seu mandato, cabendo ao plenário da Câmara dar a palavra final sobre o caso.
A deputada é ré por homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio, uso de documento falso e associação criminosa armada. Ela tem sido monitorada por tornozeleira eletrônica, desde o ano passado.
Na ação contra a Mesa da Câmara, os advogados de Flordelis alegam que a parlamentar ‘ocupava o último lugar na fila dos deputados que respondem a procedimentos no Conselho de Ética, tendo sido alçada à condição de primeira da lista numa clara lesão ao princípio da igualdade de tratamento de todos perante a lei’. A defesa ainda sustentou haver ‘inidoneidades do procedimento administrativo que tramita perante a Câmara dos Deputados’.
Ao analisar o caso, Cármen Lúcia afirmou que o mandado de segurança não reúne condições processuais para tramitar no Supremo, uma vez que a ação não foi instruída com os documentos necessários à demonstração do alegado. A relatora indicou que a ação de mandado de segurança não comporta análise de provas, por isso os vícios apontados devem ser comprovados na peça inicial, com a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violados por abuso de poder.
Na avaliação da ministra, não foi possível enxergar ‘direito com liquidez e certeza suficientes a autorizar atuação judicial’ no caso. “A jurisprudência deste Supremo Tribunal, guarda que é da Constituição do Brasil, consolidou-se no integral respeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República), sendo contida a sua atuação quanto a matérias de interesse interno e prevalecente dos outros Poderes, quando exercem as suas funções nos termos e nos limites da Constituição e das leis da República. A atuação judicial impõe-se nos casos de descumprimento do Direito”, frisou.
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