Na ação, os advogados do tenente-coronel alegam ilegalidades na aprovação do requerimento que resultou na quebra dos sigilos de Almeida. Eles sustentam que as medidas abrangem período muito anterior à reunião oficial realizada no Ministério da Saúde, sustentando que não há correlação entre a abrangência das quebras de sigilo e o fato objeto de investigação.
Ao analisar o caso, Cármen Lúcia ressaltou que as CPIs tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas do Congresso Nacional, e afastou a alegação da defesa de ilegalidade na votação em bloco dos requerimentos.
Segundo Cármen, a CPI justificou a quebra dos sigilos bancário, telefônico e telemático, definiu os prazos relativos ao período da pandemia (de abril de 2020 até o momento) e, no caso do sigilo fiscal, ‘de 2018 até o presente’, apresentou ‘como motivação idônea e causa concreta provável a necessidade de observar a evolução patrimonial dos investigados desde 2018, a fim de que fossem identificados eventuais ganhos financeiros desproporcionais’.
De acordo com a ministra, o caso tem relevância para a sociedade, ‘que precisa ver esclarecidos os fatos investigados’, e vincula-se diretamente aos objetivos da CPI.
“O impetrante (Almeida) apresenta-se como presidente do denominado “Instituto Força Brasil”, cujos objetivos estatutários seriam predominantemente político-ideológicos, entre os quais o de “oferecer subsídios para o fortalecimento dos movimentos ativistas conservadores, ser referência em gestão de excelência, enquanto também se apresenta como celeiro de inteligência a serviço do Brasil” (fl. 7, e-doc. 8). Como enfatizado no requerimento das medidas constritivas, esses objetivos não seriam condizentes com a negociação de vacinas no cenário pandêmico experimentado tragicamente no País, menos ainda por interpostas empresas privadas envolvidas em denúncias de corrupção”, registrou a ministra em sua decisão.
Na decisão, Cármen destacou que em razão da confidencialidade dos documentos provenientes da quebra dos sigilos, o acesso deve se restringir a Almeida, aos seus advogados e aos senadores integrantes da CPI.
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