Em decisão datada de segunda, 19, e publicada nesta quarta, 21, Cármen Lúcia considerou que o mandado de segurança não preenchia os ‘requisitos constitucionais e legais para o seu processamento válido’ no STF. A ministra indicou que a ‘imposição do imediato processamento da denúncia para apuração de responsabilidade do Presidente da República, pelo Poder Judiciário, macularia o princípio da separação dos poderes’.
No mandado de segurança impetrado no STF, os petistas apontavam inércia do presidente da Câmara ‘diante da recusa em exercer o juízo de admissibilidade sumário que lhe compete sobre a denúncia por crime de responsabilidade’. O pedido de impeachment citado por Haddad e Rui Falcão foi apresentado à Câmara na esteira da participação do presidente em ato com faixas pedindo o fechamento do Congresso e do STF, além da volta do Ato Institucional nº5 – o mais duro da ditadura – em frente ao quartel-general do Exército, mas está engavetado há mais de um ano.
No despacho de 16 páginas, Cármen indicou que não existe em lei prazo estabelecido sobre processamento de pedido de impeachment. “Assim, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento da denúncia apresentada não se afirma como direito dos seus autores, por mais numeroso que seja o número de subscritores e de inegável peso cívico. A quantidade de pedidos formulados com igual finalidade ou o número de denunciantes e apoiadores (sic) indicados pelos impetrantes também não constituem direito nem automático dever da autoridade apontada como coatora em dar prosseguimento ao pedido de impeachment apresentado”.
A ministra do Supremo citou ainda que a análise sobre a ‘conveniência e oportunidade’ do início do processo de impeachment cabe somente ao presidente da Câmara, após a demonstração da presença de requisitos formais. “Nem pode o Presidente da Câmara dos Deputados iniciar processo de impeachment sem o atendimento dos requisitos formais de petição apresentada (descrição de fato certo com provas indiciárias de crime de responsabilidade, condição de cidadãos dos requerentes, dentre outros legalmente listados), nem pode ser obrigado a dar sequência a pleito apresentado por decisão judicial, pela qual a autoridade judiciária se substitua àquela autoridade legislativa”, registrou.
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