O marco temporal define que uma terra indígena só pode ser demarcada se for comprovado que as comunidades originárias já estavam estabelecidas sobre o território requerido na data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, em 5 de outubro de 1988. Os povos indígenas que não conseguirem comprovar legalmente a ocupação das terras até esta data não terão direito a pedir demarcação e poderão ser removidas compulsoriamente dos territórios. A tese é defendida pelo governo e por ruralistas.
A CNA avalia que a ocupação indígena no marco temporal é o “referencial insubstituível” para o reconhecimento de uma área como terra indígena e observa que a tese é aplicada há mais de uma década pelo Poder Judiciário. Para Ferraz, a confirmação do marco temporal pelo STF resguardaria o direito de propriedade e o direito de usufruto de terras pelos índios, fornecendo segurança jurídica e fundiária. Segundo ele, o julgamento não abordará as terras indígenas já demarcadas, mas sim como serão tratadas as reivindicações por novas demarcações das comunidades indígenas. “As reivindicações das comunidades indígenas para demarcação de novas áreas deverão ser precedidas de prévia e justa indenização das propriedades privadas eventualmente afetadas, ou seja, reconhecendo o direito de todos os envolvidos, o que propiciará a solução pacífica dos conflitos”, afirmou Ferraz. Na avaliação do assessor jurídico da CNA, a rejeição do marco temporal geraria relativização dos títulos de propriedades do País e insegurança jurídica.
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