A decisão foi tomada nesta quarta-feira, 15, em um pedido de providências movido pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica Tecnológica (Confies).
O colegiado seguiu o entendimento do relator, o conselheiro Luciano Nunes Maia Freire, que viu excesso de prazo no exame das contas. Em seu voto, ele apontou que a demora para analisar a contabilidade das entidades de pesquisa gera prejuízos tanto em caso de reprovação, porque muitas vezes as irregularidades constatadas já estão prescritas no momento em que o MP termina o parecer, quanto para efeito pedagógico em razão da falta de retorno em tempo hábil para eventuais correções.
“A ausência de racionalidade no processamento dos feitos leva ainda que a prestação de contas, além de perder o caráter repressivo em virtude da prescrição das medidas judiciais cabíveis, perca também o caráter pedagógico, isso porque, tal é o congestionamento dos feitos nas promotorias em questão que algumas das prestações de contas mais antigas tramitam em paralelo às apresentadas mais recentemente, sem que as fundações tenham podido se orientar pelas experiências dos casos mais antigos”, escreveu o conselheiro.
De acordo com o procedimento, em dezembro de 2019 existiam 710 prestações de contas pendentes de análise pelo Ministério Público do Rio, sendo que 283 delas eram anteriores a 2014 e 65 prestações aguardavam na fila há mais de dez anos. Na avaliação do relator, o quadro demonstra o prolongamento desproporcional, ‘sem controle de prazos ou andamento de diligências’ e em descompasso com as ‘diretrizes de resolutividade e racionalidade que devem pautar a atuação ministerial’.
Ao CNMP, o Ministério Público do Rio reconheceu que houve acúmulo de prestações de contas e atribuiu o problema ao quadro reduzido de funcionários lotados no setor responsável e à adoção de providências para o cumprimento do contraditório, o que muitas vezes atrasa os procedimentos uma vez que há prorrogação de prazos, apresentação de documentação complementar, audiência para esclarecimento das exigências contábeis, entre outros. Afirmou ainda que não há regra que determine um prazo específico para análise dessas contas, mas sim para que elas sejam apresentadas pelas fundações de pesquisa.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator. Ele observou que a inexistência de prazo normativamente estipulado ‘não significa que o prazo para análise seja ilimitado’. “Até porque o procedimento administrativo, instrumento procedimental por meio do qual é veiculada a prestação de contas, tem prazo de duração de um ano, prorrogável de forma excepcional, diante da imprescindibilidade de diligências pendentes de realização”, escreveu.
“Frise-se que a alegação de deficiência estrutural ou a adoção de providências para o cumprimento do contraditório (concessão de prorrogação de prazos às fundações, provocação para apresentação de documentação complementar, audiência para esclarecimento das exigências contábeis etc.) não justificam, por si só, o longo lapso temporal de duração dos procedimentos administrativos de análise da prestação de contas, sobretudo porque a análise da cópia dos procedimentos administrativos não demonstra haver o controle das diligências em andamento com as prorrogações anuais do feito”, acrescentou.
Além de fixar o prazo trienal para o exame da contabilidade, o CNMP determinou que as desaprovações de contas e de atividades sociais das fundações sejam declaradas sem efeito quando passar mais de três da apresentação e recomendou a aprovação formal das prestações de contas que estejam em tramitação há mais de três anos.
O presidente do Confies, Fernando Peregrino, disse o CNMP encerrou uma longa prática de ‘medidas ilegais e arbitrária’. “Teremos agora uma norma geral para a atuação das promotorias”, afirmou. “Agora vamos torcer pela implementação da Norma Nacional de Velamento das Fundações de Apoio que unificará a atuação das promotorias dos MPs estaduais e do Distrito Federal.”
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