Amanda Zanotto Correa
As recentes crises do sistema financeiro, ocorridas especialmente a partir de 2008, geraram substanciais modificações no cenário econômico. Dentre elas, destaca-se a ascensão das criptomoedas.
Por definição, as criptomoedas são moedas digitais que independem de um órgão centralizador, funcionando de modo autônomo. Assim, distinguem-se das moedas oficiais, as quais são denominadas fiduciárias e se baseiam no lastro que cada governo possui.
Alguns números evidenciam a ascensão dessa moeda. No seu surgimento, logo após o estouro da bolha imobiliária e a quebra de confiança dos sistemas tradicionais de controle estatal, o bitcoin era cotado a aproximadamente US$ 0,0008 (oito cêntimos de um centavo de dólar). Pouco mais de dez anos depois, é avaliado em cerca de US$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil dólares).
Contudo, se, conforme dito acima, a criptomoeda não conta com um órgão centralizador de controle, como ela pode ser considerada segura e confiável? A resposta reside no sistema utilizado: o blockchain.
O início desse sistema é relacionado diretamente com a primeira aparição do Bitcoin, quando Satoshi Nakamoto apresentou em seu artigo “Bitcoin: A Peer-to-Peer Eletronic Cash System” a nova forma de moeda e seu funcionamento.
A título de analogia, imagine uma teia de aranha. Essa teia é costurada de modo que existam vários pontos interligados, como se fossem nós. Esses nós representam todos os computadores ligados a um bitcoin (ou vários, a depender do usuário). Quando há uma transação, todos os computadores que estão nessa rede fazem cálculos simultâneos de modo a validar aquela transação.
Ou seja, a figura centralizadora de um banco é substituída por um conjunto de usuários que se validam entre si. Contudo, isso não quer dizer que fraudes não existam, até porque se trata de um bem digital que, por definição, carece de aferição material.
Com o advento dessa nova forma de moeda e sua estruturação, as empresas necessitaram adaptar suas negociações, e isso implicou em modificar consubstancialmente os seus negócios jurídicos. Historicamente, o contrato sempre foi tido como um instituto de suma importância, por atender às necessidades econômicas de determinado agrupamento social.
A evolução da sociedade impactou muito na forma como as contratações são realizadas. Observa-se, a título de exemplo, a preferência pelos contratos eletrônicos, os quais estão intimamente ligados à evolução tecnológica e ao comércio globalizado. Posto isso, é fundamental ao Direito, para não se descolar da sociedade, uma nova compreensão de tais modalidades negociais.
Em regra, no Brasil, todo contrato deve ser estabelecido em moeda corrente nacional. Porém, é importante frisar que as criptomoedas são úteis e servem como meio de troca, compra e negociação em geral.
Nesse sentido, popularizaram-se os denominados smart contracts, que, resumidamente, são contratos exequíveis por si. Em outras palavras, são sistemas de contratos utilizados para executar transações automaticamente sem a necessidade de uma empresa, governo ou entidade para intermediar.
Em suma, essa modalidade de contrato consiste em um protocolo de computador autoexecutável. Tal negócio jurídico foi criado após a popularização das criptomoedas, com o intuito de facilitar e reforçar a negociação ou desempenho de um contrato, proporcionando confiabilidade em transações online.
A principal distinção entre os contratos convencionais, os quais são regidos pela Constituição Federal e Código Civil, e os smart contracts é que este último está em uma blockchain, sendo completamente dispensável o controle das instituições tradicionais do sistema para validar a operação. Um smart contract fortalece esses acordos com códigos e as regras são automaticamente aplicadas.
Advogada associada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica