Luis Wolf Trzcina e Wiliam Calegari
A gestão ESG engloba as práticas relacionadas a aspectos ambiental, social e de governança das operações da empresa. Estes incluem os que devem ser adotadas pelas empresas, por regulamentações, ou outros, com a função de cumprirem os seus propósitos perante a sociedade, e, em consequência, resultam em construção de reputação positiva e ainda facilitam investimentos. O debate sobre ESG ganhou tração nos últimos anos, seja pela percepção clara do quanto a atividade econômica predatória pode diretamente impactar o meio ambiente, ou mesmo pelas preocupações coletivas com a ideia de se deixar um legado, bem como a manutenção das reputações das empresas.
O fato é que a legislação brasileira já prevê essa preocupação com a comunidade no entorno e com o meio ambiente há bastante tempo, como pode se notar na Lei das Sociedades Anônimas (de 1976), ao dispor que o “Acionista controlador (…) tem deveres para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua”, e na Constituição Federal. Esta define como direitos e garantias fundamentais: a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a redução de desigualdades, dentre outros itens que parecem ter saído de uma cartilha ESG, mas que foram insculpidos no longínquo ano de 1988. E a própria Constituição ainda dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Há inúmeros outros exemplos dispersos na legislação brasileira sobre a preocupação com os pilares de ESG antes mesmo deste vocábulo se fazer presente, mas o que se pretende nesse texto é provocar uma reflexão sobre a “Lei do Bem”, (a Lei 11.196), publicada em 2005. Apesar de não haver menção explícita ao ESG a na lei, a norma prevê uma série de incentivos fiscais para as empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Incremento de produtividade, lucratividade e qualidade dos produtos e processos, além de maior eficiência no uso de recursos naturais, estão diretamente associados à inovação e, desde que atendidos os requisitos legais, podem representar redução tributária relevante para as empresas.
Podemos citar ainda uma série de projetos e iniciativas que podem ser objeto de avaliação técnica para a fruição da Lei do Bem, como por exemplo: novos processos produtivos que gerem menor emissão de carbono; descarte mais inteligente de resíduos; projetos de logística reversa; mitigação de desmatamento etc. E a chegada à inovação é atingida pela utilização de recursos científicos que aprimorem ou substituam os processos anteriores.
Visamos destacar que a mencionada Lei do Bem prevê diversos benefícios fiscais para as empresas que queiram inovar nas suas práticas empresariais. Essas ideias inovadoras podem gerar para o contribuinte, por exemplo, deduções adicionais para os tributos sobre o lucro, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na cadeia produtiva e a depreciação acelerada integral no ano de aquisição de itens, máquinas e equipamentos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
Destaque-se que, além da Lei do Bem, há outros incentivos fiscais para a inovação tecnológica, como, por exemplo, a Lei de Informática, destinada ao setor de eletroeletrônico e o Rota2030, que além de beneficiar as montadoras, abrange também as autopeças e todo o setor automotivo, permitindo inclusive a tomada de benefícios ficais sobre investimentos para o desenvolvimento de fontes de energia mais sustentáveis.
Para a obtenção dos incentivos fiscais acima, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos nas respectivas normas que os instituíram. Todavia, o formidável é a possibilidade de conciliar as práticas ESG à redução de carga tributária. E tudo isso com base em uma lei de 2005 e que tem a justa alcunha de Lei do Bem.
Luis Wolf Trzcina é sócio-diretor líder de ESG em Tributos da KPMG no Brasil e Wiliam Calegari é sócio-líder de Incentivos Fiscais em Pesquisa e Desenvolvimento da KPMG no Brasil