FLORI ANTONIO TASCA
O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da sua 8ª Câmara Cível, julgou mais uma ação de danos morais e materiais decorrentes de bullying. A Apelação Cível 1117690-8 teve como relator o desembargador Jorge de Oliveira Vargas, com decisão proferida aos 21.08.2014. O pedido foi acolhido, dada a conduta omissiva da instituição escolar.
Trata-se do caso de uma criança de seis anos que foi vítima de ameaça e agressão em uma escola particular, o que resultou em uma fratura no braço. Em primeira instância, a escola foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais. Ao recorrer, sustentou inexistir prova de agressão física ao aluno, pois a fratura teria ocorrido de forma fortuita, com a criança acidentalmente atingida por colega, com queda no pátio.
No entanto, o relator considerou que a escola se omitiu após tomar conhecimento pela mãe de que a criança sofria perseguição. Consta que teriam sido realizadas reclamações e pedidos de intervenção por escrito. Entretanto, como a escola não chegou a tomar as providências adequadas ao caso, deu oportunidade para a ocorrência de novo episódio de agressão, esse mais grave, ocasionando a fratura no braço do aluno.
Os fatos relatados e provados, segundo o relator, não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos, pois remetem ao uso reiterado, imoderado e intencional de violência física ou moral, que só cessou porque o aluno foi retirado da escola. O estabelecimento, no entanto, teria condições de prevenir semelhante desfecho. Vinculando o caso a outros que tratam de bullying, o relator votou pela manutenção da sentença condenatória por danos morais.
Os danos materiais, por sua vez, relacionados a valores de mensalidade escolares, bem como do serviço de transporte e uso de uniforme, foram considerados improcedentes.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.
Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.
fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
Comentários estão fechados.