Coronel Vivida determina limpeza de terrenos e construções abandonadas sob risco de multas

A Prefeitura de Coronel Vivida, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, emitiu uma notificação coletiva exigindo que todos os proprietários de imóveis, terrenos baldios, loteamentos e construções em ruínas realizem a limpeza de suas propriedades o mais rápido possível.

Conforme estabelecido pela Lei 053/2019 do Código de Postura do Município, é proibido manter terrenos urbanos, mesmo murados, com entulho, matagal ou água empoçada.

O prazo estipulado para a limpeza termina em 30 de novembro. Proprietários que não cumprirem com a limpeza dentro deste período estarão sujeitos a multas, que podem chegar a 25% do valor do imposto devido, de acordo com a Lei 028/2009 do Código Tributário.

Além disso, o uso de dessecantes químicos está proibido na limpeza dos imóveis, sendo permitidas apenas práticas como capina e roçada.

Adilton Lazzarini, Secretário de Meio Ambiente, reforça a importância desta ação para a conservação do meio ambiente e manutenção da ordem urbana.

NOTIFICAÇÃO COLETIVA
O Município de Coronel Vivida através da Secretaria de Meio Ambiente, Notifica a todos os Proprietários de imóveis, Terrenos Baldios, Loteamentos e construções em ruinas, que efetuem a limpeza dos mesmos o mais breve possível. De acordo com a Lei 053/2019 do Código de Postura do Município, Art. 124. Nenhum terreno urbano, mesmo murado, pode ser mantido com entulho de qualquer espécie ou procedência, com matagal ou com água empoçada. Parágrafo único: A limpeza será sempre de responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta, as despesas necessárias para mantê-lo. De acordo com a Lei 028/2009 do Código Tributário, Art. 47 – “O imóvel não edificado que permanecer por um período igual ou superior a 6 (seis) meses sem limpeza, sofrerá multa equivalente a 25% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não podendo ser inferior a 01 (uma) UFM, dobrando o valor da multa no caso de não atendimento de notificação do Município, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis”.
§ 1º – Imóvel limpo é aquele não edificado, capinado, roçado e sem lixo em seu interior, inclusive sobre o muro e calçada.
Para a limpeza dos imóveis Não poderá ser utilizados dessecantes químicos no quadro urbano do município, somente será permitido capina ou rocada.
O Prazo para a  limpeza será até o dia 30 de Novembro, caso contrário, serão passíveis de aplicação de multa para os proprietários.
Adilton Lazzarini
Secretário de Meio Ambiente

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