Criança agredida consegue reparação maior

Flori Antonio Tasca*

Não existe tempo determinado para a caracterização de bullying. Essa foi a conclusão de um laudo pericial apresentado por uma vítima dessa prática, depois de a escola em que as agressões ocorreram ter alegado que os quatro meses que o aluno havia passado lá eram insuficientes para ter provocado o seu abalo emocional. A controvérsia se deu no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, por meio da sua 4ª Turma Cível, julgou em sessão do dia 21.10.2015 a Apelação Cível 20090710376624APC.

O aluno em questão, uma criança, havia sofrido agressões físicas (empurrões, chutes, socos e pontapés) e psicológicas (ameaças, xingamentos, cuspes) na própria escola, sem que ela tenha tomado qualquer providência para evitar os transtornos. A escola tinha o dever de orientar de forma adequada os pais da criança, assim como acionar Conselhos Tutelares e órgãos de proteção à criança e adolescente, sob pena de ser responsabilizada por omissão. Como não fez nada disso, ficou evidente a falha na prestação de serviço.

Embora o mesmo laudo pericial observasse que a criança apresentava personalidade mais suscetível ao desenvolvimento de estado depressivo, concluiu-se que tal quadro foi desencadeado e agravado pelas situações de estresse que enfrentou na escola. A criança apresentava características típicas das vítimas de bullying escolar, como desinteresse pela escola, problemas psicossomáticos, problemas emocionais e episódios depressivos.

O relator da matéria, desembargador Fernando Habibe, observou que a criança passou a ter diminuição do rendimento escolar e da sua capacidade de concentração, além de humor abatido, isolamento social, introspecção, diminuição da autoestima, dificuldade para dormir, irritabilidade, entre outros comportamentos decorrentes das agressões que sofreu por um mesmo aluno, sem razões aparentes, e graças à omissão da sua escola.

Diante desse quadro, pareceu irrisório ao relator a quantia reparatória que havia sido fixada em primeira instância, isto é, R$ 3 mil. Decidiu então aumentar o valor para R$ 20 mil. Ele manteve ainda a condenação por danos materiais, decorrentes das despesas que a família teve ao se ver obrigada a mudar da escola, no total de R$ 569.

 

*Flori Antonio Tasca

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.

Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

fa.tasca@tascaadvogados.adv.br

você pode gostar também

Comentários estão fechados.