Criança é agredida durante todo o ano letivo

Flori Tasca

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou uma sentença e condenou uma escola a compensar danos morais para uma criança vítima de bullying em suas dependências. Trata-se da Apelação Cível nº 2006.03.1.0083331-2, relatada pelo desembargador Waldir Leôncio Júnior e com decisão proferida aos 07.08.2008.

O caso alude a uma criança vitimada com agressões físicas e verbais por parte de alguns colegas de turma. Tais ofensas foram evidenciadas nos autos e, na visão do relator, iam muito além de pequenos atritos entre crianças. Afinal, um exame de corpo de delito constatou, em dada ocasião, a ocorrência de quatro lesões diferentes, entre equimoses, edemas e escoriações resultantes de socos e chutes que recebeu.

Consta que agressões semelhantes se repetiram durante todo o ano letivo. O aluno havia chegado até aquela escola com certa deficiência de ensino, tendo alguns distúrbios de saúde física, emocional e comportamental. Em consequência, se sentia diferente dos colegas, apresentando incompatibilidade de relacionamento. Embora tenha melhorado com as aulas de reforço, as agressões que recebeu causaram traumas, a ponto de o aluno não querer mais ir à escola. O bullying agravou os problemas que ele já possuía.

O colégio até teria tomado algumas medidas na tentativa de contornar a situação, como a suspensão dos agressores, mas essas providências se revelaram inócuas, pois, como dito, as agressões continuaram ao longo do ano. O relator ponderou que a escola descumpriu o seu papel de promover a integração social de uma criança considerada diferente.

As estratégias pedagógicas aplicadas pela escola não surtiram efeito na relação entre as crianças da turma e o aluno vitimado. E, considerando o grau de violência das agressões, a opinião do relator foi de que, no mínimo, houve descuido por parte dos funcionários do colégio. Assim, ficava evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da escola.

Ao contrário do magistrado de primeira instância, que não viu o nexo causal entre a conduta do colégio e o dano moral reportado, o relator asseverou que ele estava no fato de que, com as agressões sofridas e não coibidas efetivamente pela escola, o aluno teve agravados os problemas físico-emocionais que lhe eram inerentes. A responsabilidade civil da escola, por sua vez, decorre do fato de ter o dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, utilizando para isso todos os meios possíveis.

A defesa do aluno pleiteava ainda o pagamento do seu tratamento psicológico, mas o relator entendeu que a necessidade de auxílio profissional era anterior aos fatos relatados e que, por isso, inexistia obrigação de custear o apoio psicológico ao menor. Assim, foram deferidos apenas os danos morais, cuja valoração, considerando as particularidades do caso e o porte modesto da escola, foi de R$ 3 mil.

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa, Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. fa.tasca@tascaadvogados.adv.br

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