Flori Antonio Tasca
A 13ª Câmara Cível, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou aos 02.02.2011 a Apelação Cível 3372-37.2005.8.18.0208, sob a relatoria do desembargador Ademir Paulo Pimentel. Trata-se de caso de violência escolar e bullying que resultou em condenação da escola a pagar reparação por dano moral, diante da falha na prestação do serviço.
Consta dos autos que uma criança de sete anos foi vítima de bullying, sofrendo agressões físicas e verbais por parte de outros colegas de classe, dois em especial. Entre as agressões, destaca-se que a criança foi espetada na cabeça com um lápis, o qual foi arrastado e provocou arranhões, além de ter recebido socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Outras crianças da escola também teriam sofrido agressões, sendo que um grupo de mães havia até entregado uma carta à escola solicitando providências, mas não houve uma resposta pedagógica adequada ao problema.
Alegam ainda os representantes da criança que, em consequência das agressões, ela teve que ser consultada por vários médicos, constatando-se que tinha manifestações fóbicas e dificuldade de ir para a escola por problema específico com dois colegas. A criança também foi acometida por insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, sendo necessário tratamento com antidepressivos, o que a deixou sujeita a vários efeitos colaterais.
A escola, por sua vez, alegou que não ficaram comprovados o nexo causal e a efetiva ocorrência do dano, afirmando ainda ter agido ante as reclamações, tomando as medidas pedagógicas que o caso mereceu. No entanto, não foi esse o entendimento do magistrado que, em primeira instância, condenou a escola a pagar reparação por danos morais de R$ 15 mil para a criança e R$ 10 mil para cada um dos seus pais.
O relator do caso no Tribunal carioca entendeu, de início, que os pais tinham realmente legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois sofreram com a violência praticada contra a sua filha. Para ele, ficou comprovada a violência sofrida pela criança. Os documentos demonstram ainda que vários pais de alunos formularam outras reclamações semelhantes, com fatos que fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre os alunos.
Na verdade, a mera leitura da agenda da criança e dos depoimentos prestados em audiência demonstrou que as implicâncias, agressões e xingamentos passaram da normalidade e que não poderiam ser atribuídas à “preocupação exagerada de mãe de filha única”, como sugeria a escola. A escola tampouco pode alegar desconhecimento dos fatos, pois o conteúdo da agenda mostra que tinha ciência e que inclusive tentou trocar de turma um dos alunos envolvidos, o que não foi suficiente para resolver a questão. Outras mães haviam reclamado desse mesmo aluno, sugerindo-se à escola que o expulsasse, mas ela entendeu que não era a medida mais adequada.
Foi destacada a gravidade do problema ao lembrar que a criança sofreu traumas psicológicos e necessitou de tratamento psicoterápico com uso de medicação controlada. O relator aproveitou para citar um trecho do artigo “A brincadeira que não tem graça”, de Diogo Dreyer, que procura conceituar o bullying e demonstrar o efeito que causa às vítimas, que pode ir desde a diminuição da autoestima até o suicídio. Muitas, entretanto, por medo ou vergonha, sofrem em silêncio.
Diante desse cenário, o relator e os demais magistrados votantes decidiram manter a sentença inicial.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
Comentários estão fechados.