Flori Antonio Tasca*
A 2ª Câmara de Direito Privado, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciou no dia 18.12.2012 o pedido de dois irmãos que pediam a supressão do sobrenome “Pinto” dos seus registros civis, pois ele estava trazendo constrangimentos na escola. A Apelação Cível 1080-53.2010.8.26.0582 foi relatada pelo desembargador Neves Amorim.
Os irmãos alegavam que o sobrenome, que provinha da mãe, fazia com que fossem alvo de chacota e gozações no âmbito escolar, tornando-os vítimas de bullying e causando-lhes constrangimentos, complexos e humilhações que poderiam desencadear vários distúrbios nocivos à personalidade. No entanto, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, e da mesma forma entendeu o relator que julgou o recurso.
O relator lembrou que a Lei de Registros Públicos prevê a regra da imutabilidade do nome, admitindo exceções apenas com justificativa plausível. Entretanto, a retirada do sobrenome “Pinto” por ocasionar comentários jocosos entre os colegas de classe não se enquadra, no seu entendimento, na excepcionalidade que justifica alteração, pois inexiste a exposição ao ridículo que possa autorizar tal supressão. Ele afiançou que não há nada de desabonador em tal sobrenome, muito pelo contrário, ele é tradicional.
O sobrenome “Pinto” já se tornou bastante comum no país e não causa escândalo, de modo que não justifica a quebra dos princípios da perpetuidade do nome. Sugeriu-se que os alunos recebessem, desde logo, orientações familiares que revelem a inexistência de qualquer demérito ou vergonha em se ostentar o sobrenome. O recurso da família, portanto, não comportava provimento e foi negado pelo relator da matéria, acompanhado pelos pares.
*FLORI ANTONIO TASCA
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.
Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.
fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
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