Flori Antonio Tasca
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu uma sentença e deu ganho de causa a uma criança que alegava ter sido vítima de bullying na escola. Trata-se da Apelação Cível 31581-78.2011.8.19.0087, relatada pelo desembargador Claudio de Mello Tavares, com julgamento em sessão realizada aos 20.05.2015.
Alegou a parte autora sofrer sucessivas agressões físicas e psicológicas, além de discriminação racial, por parte de seus colegas de escola. O infante passou a chegar em casa com hematomas pelo corpo e marcas de compressão de pontas de lápis na pele. A própria mãe da criança teria presenciado o filho nas dependências da escola com as mãos para trás, imobilizado por outro aluno de porte avantajado, enquanto outros lhe desferiam socos, inclusive na cabeça. Também são relatadas ameaças de surras e morte.
De acordo com a mãe, a situação se agravou pela inércia da direção da escola, apesar de seus insistentes apelos para que o problema fosse resolvido. A escola teria preferido tratar o assunto como mera “rusga” entre as crianças, não adotando nenhuma providência para acabar com as agressões. Ao se defender, declarou até que a vítima tinha “tendência novelesca”. A criança, no entanto, apresentava ainda quadro de depressão e ansiedade.
Mesmo assim, em 1ª instância o pedido indenizatório por danos morais e materiais foi julgado improcedente. O Tribunal fluminense, por sua vez, teve entendimento diverso. Primeiro, o magistrado relator consignou tratar-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade civil da escola. Notou também o expressivo acervo de documentos comprobatórios dos fatos alegados pela família, como laudos e comunicações diversas.
Na sua visão, embora a escola tentasse minimizar os fatos, atribuindo uma conotação de mera implicância entre as crianças, ela estava plenamente consciente da gravidade do problema. E cita o depoimento de uma testemunha, segundo a qual a mãe sempre se queixou à escola de que o filho estava sendo vítima de bullying. No entanto, nem por isso a escola passou a adotar medidas efetivas que levassem à solução do problema.
O relator considerou então haver defeito no serviço, pois não foi fornecida ao consumidor, isto é, ao aluno, a segurança esperada. Afinal, é a escola que deve tomar as providências que garantam a segurança do aluno em suas dependências. Ao não adotar as medidas necessárias para isso, trouxe para si a responsabilidade pelo evento danoso.
Levando em conta ainda que disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não foram respeitadas, como no que se refere ao direito à dignidade e inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, assim como ao dever de deixar a criança a salvo de tratamentos desumanos, violentos, vexatórios ou constrangedores, pareceu inegável ao relator que o dano moral foi evidenciado e havia obrigação reparatória. Nessa perspectiva, o Tribunal decidiu fixar em R$ 40 mil a reparação por danos morais.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br