O decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), estabelece que a inscrição no cadastro ocorrerá por meio de solicitação do município ou por indicação do Estado ou da União. A inscrição, no entanto, fica condicionada à comprovação da existência de áreas de risco de desastres por meio de inventário ou de outros documentos expedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.
“O Cadastro Nacional tem a finalidade de dar publicidade às informações relativas aos municípios inscritos sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos municípios, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010”, diz o texto.
“O Ministério do Desenvolvimento Regional disporá do prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar ferramenta informatizada a ser utilizada para operacionalizar o Cadastro Nacional”, acrescenta.
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