Marcus Basílio considerou que o recurso do ex-PM buscava rediscutir as provas anexadas ao processo, ‘o que não é permitido às instâncias superiores’. O desembargador apontou que a ‘motivação recursal era deficiente e incapaz de permitir a compreensão’ sobre o questionamento da defesa do acusado.
“O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos alegadamente violados e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional”, ponderou o Marcus Basílio em despacho proferido nesta quinta, 20.
No recurso especial contra a decisão da 1ª Câmara Criminal da corte estadual fluminense, Ronnie Lessa requereu absolvição sumária ou a sua impronúncia alegando ‘ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime’. Além disso, o ex-PM pediu a exclusão de qualificadoras atribuídas pelo Ministério Público do Rio nas acusações dos crimes praticados contra Marielle, Andersone e Fernanda Chaves, assessora da vereadora.
No caso de Marielle, por exemplo, a defesa queria que a imputação do homicídio da parlamentar não carregasse as qualificações de ‘motivo torpe’ e ‘meio que dificultou a defesa da vítima’. A vereadora e seu motorista mortos por tiros de uma submetralhadora HKMP5 disparados de dentro de um carro Cobalt de cor prata que os seguia na noite de 14 de março de 2018. Ronnie Lessa é apontado como o autor dos disparos.
Ao deixar de admitir o recurso de Lessa, Marcus Basílio chegou a reproduzir trecho do acórdao – ‘soberano na análise das provas’ – que manteve a pronúncia do ex-PM destacando que na primeira fase de procedimento do Júri, ‘não se exige um juízo de certeza quanto à autoria e culpabilidade com base na valoração da instrução criminal, pois esta cabe ao Júri Popular, sob pena de nulidade por invasão de sua competência’.
“A prova oral colhida nos autos trouxe sérios e concretos indícios da participação ativa dos réus no crime. Foram inúmeros depoimentos, de duração expressiva, que cabe ao Júri Popular analisar e decidir a procedência dos mesmos. ( ). A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada de forma suficiente ao exigir apenas o convencimento acerca da existência de crime da competência do Júri e de indícios de autoria, competindo ao Tribunal do Júri, apreciar todas as alegações que compõem as teses defensivas”, registra trecho do acórdão reproduzido pelo segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
“Não se pode esquecer que nessa fase processual não se julga o acusado, mas tão-somente a admissibilidade da acusação. Compete ao Júri decidir quanto à autoria e à existência das qualificadoras imputadas( )”, destaca ainda o documento.
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