Na decisão em que acolheu recurso da União, Johonsom di Salvo disse que os atos de Claudio Rosa eram ‘contrários à legislação da época’, registrando: “gostemos ou não, era a que valia naquele tempo”. Na visão do desembargador, não havia, no caso de metalúrgico, ‘um lastro probatório sério de que a pessoa fora presa injustamente e submetida a sevícias’. Di Salvo disse que o sindicalista já foi ‘aquinhoado’ (favorecido) pela Administração Pública.
Em um primeiro momento, o magistrado chegou a registrar que não havia nenhuma comprovação de que Claudio Rosa foi preso e custodiado por agentes da ditadura. Após ser questionado pela defesa, o desembargador corrigiu a sentença, mas apesar de reconhecer a prisão do sindicalista, manteve o entendimento que impugnou a indenização que lhe seria paga.
A prisão de Claudio Rosa se deu em maio de 1980, na época em que era dirigente no Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema. Ele foi detido e indiciado juntamente com o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva e outros militantes, ‘por incitar trabalhadores a uma greve’. O grupo foi enquadrado na Lei de Segurança Nacional.
O sindicalista foi mantido quatro dias incomunicável no DOPS e solto somente após a Justiça negar sua prisão preventiva. O militante ainda foi detido uma segunda vez pelos agentes dos órgãos de repressão por estar distribuindo panfletos convocando os trabalhadores para que participassem de assembleia organizada pelos metalúrgicos do ABC.
Mesmo em liberdade, Rosa passou a ser perseguido pelo Estado, tendo seu nome figurado no ‘expediente oficial sigiloso’ – documento conhecido como ‘lista negra’ do regime no qual constavam informações dos trabalhadores que participaram dos movimentos grevistas em prol da organização dos trabalhadores. Tal citação levou o sindicalista a ser impedido de exercer sua profissão. Além disso, o metalúrgico também foi mencionado em relatórios confidenciais elaborados no ano de 1980 pelo Serviço Nacional de Informações, o famigerado SNI, da Presidência da República.
Em primeira instância, a juíza Letícia Mendes Gonçalves, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, entendeu que a perseguição política contra Rosa foi comprovada, destacando que sua ‘luta política, em conjunto com outros sindicalistas, foi fortemente repreendida pelos órgãos
governamentais. De acordo com a juíza, o metalúrgico foi declarado anistiado político em 2003, obtendo reparação econômica em razão dos danos sofridos por perseguições políticas durante o período de exceção. No entanto, tal indenização ‘não abrange eventuais prejuízos extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado’, ressaltou.
“Referidos atos dos agentes federais produziram séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social. Verifico, assim, a ocorrência de dano moral, passível de compensação, consistente nos visíveis transtornos sofridos pelo autor”, ponderou a juíza.
Tanto a União como a defesa de Rosa recorreram da decisão, sendo que, ao analisar o caso, Johonsom di Salvo entendeu que não restou configurado nos autos que Rosa sofreu maus tratos e sevícias ‘que renderiam a responsabilidade extracontratual do Estado’. O desembargador diz que ‘a partir do final de 1983 começaram os estertores do regime autoritário, que praticamente teve fim quando da eleição do ex-senador Tancredo Neves’. “Nessa época já não havia prisões arbitrárias ou maus tratos, o Judiciário funcionava livremente e os advogados podiam exercer suas funções sem constrangimentos”, ponderou.
O ano de 1983, mencionado pelo desembargador, foi marcado pelo início do movimento das Diretas Já. O fim do regime se deu em dois anos depois, em março de 1985, quando José Sarney assumiu a Presidência no lugar de Tancredo Neves, eleito presidente pelo Colégio Eleitoral que estava internado. Em 1986 foram realizadas as eleições diretas para cargos no Legislativo e o governo do Estados, culminando com a formação da Assembleia Constituinte. Em outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Cidadã.
Ao questionar a decisão que registrou que Rosa não teria sido preso, a defesa do metalúrgico frisou que os argumentos sobre a falta de provas quanto aos ‘maus tratos’ no caso ‘vilipendiavam o âmago’ da Constituição de 1988, questionando: “Ora, ter sido preso e permanecido incomunicável na época mais violenta do Regime Militar do DOPS não lhe causou ‘maus tratos’? De outro modo, ter sido preso no exercício de um direito fundamental que é a greve, livre manifestação do pensamento e de livre associação por lutar pela Redemocratização do país não causou-lhe danos?”.
De acordo com a defesa, a ‘jurisprudência é uníssona’ no sentido de que a prisão durante a ditadura, ‘cabalmente comprovada’ no caso, ‘é prova apta para demonstrar os maus tratos, danos e tratamento degradante’. Os advogados agora buscam que o caso seja discutido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS BRUNO LUIS TALPAI E VICTOR DE ALMEIDA PESSOA, QUE DEFENDEM ROSA
Com o devido respeito ao juízo monocrático do Douto Desembargador, o Poder Judiciário não pode se posicionar no sentido de que os atos de perseguição política praticados durante a Ditadura Militar foram legais por se amoldarem ao ordenamento jurídico à época. A prisão, cassação dos direitos políticos, o extenso monitoramento praticado pelo DEOPS e o indiciamento em inquérito policial – com fundamento na Lei de Segurança Nacional – pela prática de “distribuição de panfletos” e “incitação à greve” são atos contrários aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988, bem como ofendem os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Isso porque, desde o pós-guerra, é internacionalmente aceita a tese de que são ilegais todos os atos que vilipendiam os direitos humanos.
Ademais, a desproporcional resistência do Nobre Desembargador em remeter o processo para a Turma do Tribunal, leva à sedimentação de um juízo singular sobre o caso. Desprestigiando, assim, as funções jurídico-institucionais do órgão colegiado do Egrégio Tribunal Federal da 3° Região.
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