Flori Antonio Tasca
No dia 21 de agosto de 2012, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 705.870-MA, referente ao caso em que uma diretora foi acusada de abuso ao expulsar dois adolescentes de uma escola. Consta que os dois estavam namorando e que a diretora teria intervindo usando expressões como “desgruda, desgruda”, além de ter chamado a aluna de “petulante”, “debochada”, “provocante” e “escandalosa” no seu namoro. Em seguida, teria mandado que juntassem os seus materiais escolares e que fossem até a diretoria para assinar a sua expulsão. Tudo isso teria acontecido na frente de outros alunos da instituição, de forma constrangedora, humilhante e vexatória.
Entrou-se então com uma ação de reparação por danos morais contra a diretora. A aluna em questão faleceu algum tempo depois, vítima de acidente de trânsito, de modo que os seus pais é que passaram a reivindicar o direito à compensação, junto com o aluno. O entendimento nas instâncias ordinárias foi de que o dano moral estava configurado não na expulsão dos adolescentes, mas nos abusos e excessos praticados pela diretora ao comunicar e efetivar a medida disciplinar. Inclusive, há referências sugerindo que ela era pessoa temperamental e que por diversas vezes se comportava de forma agressiva.
Em razão disso, ela foi condenada a pagar reparação aos autores no valor de R$ 60 mil. No Recurso Especial apresentado ao Tribunal, a diretora questionou a legitimidade dos pais da adolescente no processo. Entretanto, o ministro Raul Araújo, relator da matéria, observou que o direito de reparação por dano moral é assegurado aos sucessores. No caso, ele passa a ser de natureza patrimonial, pois o direito moral é intransferível.
A diretora também argumentou que ela própria não podia responder pela ação, pois isso caberia à pessoa jurídica, isto é, a escola para quem ela trabalhava. Essa objeção foi igualmente afastada pelo ministro, que esclareceu que o fato de ser diretora na época – além de sócia-administrativa da escola –, atuando como órgão da pessoa jurídica, fazia dela parte legítima a responder pela ação, cabendo ao ofendido escolher ajuizar ação conjunta contra pessoa física e jurídica ou separadamente, contra uma ou outra.
O relator examinou também o mérito da ação. Embora contundente, ele não enxergou na conduta da diretora o trato humilhante e despropositado alegado. E lembrou que é papel dos pais e educadores orientar, impor limites, advertir e repreender as condutas inadequadas dos jovens. Com frequência os jovens reagem nessas ocasiões, levando a discussões ásperas. Mas ele considerou que a diretora não utilizou expressões incompatíveis com o contexto educacional, de tal forma que o relator colocou em xeque a própria existência de dano moral. Entretanto, ele nada podia fazer quanto a isso, já que a própria diretora apenas requereu redução do valor arbitrado.
A redução foi concedida. Os R$ 60 mil fixados já eram R$ 390 mil por ocasião do julgamento, valor que o relator entendeu ser exorbitante. Seu voto foi pela redução do valor para o montante de apenas R$ 2 mil. O ministro Luis Felipe Salomão, entretanto, se manifestou dizendo que tal quantia era quase aviltante à memória da aluna, tendo em vista os fatos apurados. E questionou se isso não iria favorecer a ocorrência de novas lesões de ordem moral. Ele considerou que uma reparação vultosa serviria como um desestímulo ao tratamento agressivo e imoderado de diretores, como no caso relatado.
Outros ministros também se manifestaram. Maria Isabel Galloti ressaltou que era imprescindível que a diretora da escola tivesse autoridade para ser obedecida, e que ela ficaria desautorizada se não agisse com firmeza. A ministra também pôs em dúvida a existência do dano moral, mas votou como o relator, com a mesma indenização. Já o ministro Antônio Carlos Ferreira lembrou que foi o Tribunal de origem que concluiu pela existência do dano moral e que rever essa conclusão envolveria análise de fatos, o que não cabe ao STJ. Por fim, votou pela reparação em R$ 50 ou R$ 60 mil.
Com mais o voto favorável do ministro Marco Buzzi, prevaleceu a decisão do relator e o valor da compensação a ser paga pela diretora foi reduzido para R$ 2 mil.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
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