A Justiça do Trabalho condenou um empresário de Curitiba ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais após a divulgação de um vídeo nas redes sociais em que criticava um ex-funcionário que havia ingressado com ação trabalhista contra a empresa. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que considerou ilícita a exposição do trabalhador e entendeu que a publicação causou prejuízos à sua imagem e reputação profissional.
Segundo o acórdão, a empresa atua no ramo de confecção de vestuário e a publicação foi feita no Instagram pelo sócio do empreendimento. Embora o nome do trabalhador não tenha sido citado diretamente, os desembargadores concluíram que as informações divulgadas permitiam sua identificação por pessoas próximas ao caso e por profissionais do mesmo segmento.
Vídeo criticava ação trabalhista movida pelo ex-empregado
A controvérsia teve origem após o encerramento do vínculo empregatício. Na ocasião, o trabalhador ajuizou uma ação cobrando verbas trabalhistas pendentes. As partes chegaram a um acordo judicial que definiu o pagamento da dívida de forma parcelada.
Posteriormente, o empresário publicou um vídeo criticando o ex-funcionário pela decisão de recorrer à Justiça do Trabalho. Durante a gravação, afirmou que a ação teria sido proposta por um motivo considerado “bobo” e declarou que o trabalhador estaria “fechando portas” no mercado de trabalho.
Além disso, relatou ter alertado outro empresário sobre a existência da ação trabalhista ao receber informações de que o ex-empregado buscava uma nova oportunidade profissional.
Trabalhador alegou retaliação e violação de direitos
Inconformado com a publicação, o trabalhador ingressou com uma segunda ação judicial em 2025, desta vez requerendo indenização por danos morais. Na ação, sustentou que o vídeo permitia sua identificação e que houve violação à confidencialidade do acordo firmado anteriormente.
O autor também argumentou que a postagem configurava uma forma de retaliação pelo exercício de um direito constitucional, que é o acesso ao Poder Judiciário para reivindicar direitos trabalhistas.
Embora tenha apresentado defesa escrita, o empresário não compareceu à audiência de instrução. Em sua manifestação, alegou que não mencionou o nome do trabalhador e defendeu o direito à liberdade de expressão.
Estado se mobiliza para trazer polilaminina a paciente de Curitiba
Alep celebra os 118 anos da imigração japonesa ao Brasil
TRT considerou que houve ofensa à honra do trabalhador
Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRT-PR concluiu que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites quando confrontada com outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e o direito de ação.
Relator do processo, o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca afirmou que a publicação teve o objetivo de depreciar a imagem do ex-funcionário perante outros empresários e profissionais do setor.
Segundo o magistrado, a exposição pública do litígio trabalhista e a associação da ação judicial à perda de oportunidades profissionais configuraram violação à honra objetiva e subjetiva do trabalhador, gerando abalo psicológico e prejuízos à sua reputação.
O desembargador também destacou que a conduta poderia estimular práticas discriminatórias no mercado de trabalho e criar um ambiente de intimidação para outros empregados, desencorajando-os a buscar seus direitos perante a Justiça.
Decisão será encaminhada ao Ministério Público do Trabalho
Além de fixar a indenização em R$ 30 mil, a 4ª Turma determinou o envio da decisão ao Ministério Público do Trabalho (MPT), independentemente do trânsito em julgado, para ciência dos fatos e eventual adoção de medidas dentro de sua esfera de atuação.
Para o colegiado, o caso evidencia a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, inclusive após o encerramento da relação de emprego, reforçando que a exposição pública de ações judiciais pode gerar responsabilização civil quando ultrapassa os limites legais e atinge a honra e a dignidade da pessoa.

