Flori Antonio Tasca
Um caso de criança que estava sendo alvo de bullying na escola foi avaliado no âmbito Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 14ª Câmara Cível (25 de junho de 2015). Sendo relator o desembargador Rogério Medeiros, a Apelação Cível nº 1.0024.11.306199-8/001 trata de ação de reparação por dano moral devido à responsabilidade objetiva de uma escola por episódios de bullying cometidos contra um dos seus alunos. O caso também levou à avaliação de que houve dano indireto aos pais, pelo sofrimento vivenciado.
Consta dos autos que os pais passaram a notar mudanças significativas no comportamento do filho, cada dia mais calado e introspectivo, quase acuado, muito diferente da criança alegre e sorridente de antes. Descobriram então que ele estava sendo vítima de bullying e era agredido, ameaçado e humilhado na escola. Um dos seus colegas costumava jogar o seu lanche no chão, obrigando-o a comê-lo sujo, o que era motivo de piada na turma. O aluno também sentia verdadeiro pavor quando os pais falavam em visitar a escola. Os próprios funcionários da escola teriam dito ao aluno que nada contasse aos seus pais.
Certo dia, constataram que o filho estava repleto de hematomas. Depois de insistirem, o filho contou que três colegas o jogaram no chão e lhe bateram muito. A escola não teria mandado nenhum bilhete e nem entrado em contato com os pais. Eles aduziram que buscaram a pedagoga da escola, mas ela não teria retornado os recados. O filho passou a fazer acompanhamento médico para minorar as consequências do bullying de que era vítima.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Em seu apelo, a escola alegou que os fatos narrados não foram devidamente comprovados, mas o relator, em seu voto, considerou que a instituição não conseguiu demonstrar que os danos causados à criança em suas dependências foram causados por terceiros. No entendimento do Tribunal, a segurança dos alunos é dever da escola onde eles estudam e nesse caso específico foram comprovadas as lesões na criança.
O relator ressaltou que a própria ficha cadastral do aluno feita pela escola fazia alusão às agressões verbais e físicas de que era vítima, bem como à inércia dos professores que ignoravam a agressividade dos colegas contra ele. Isso evidencia que a escola sabia das agressões contra o aluno e que os seus professores nada estavam fazendo para coibi-las. Pela troca de bilhetes na agenda escolar da criança, sabe-se que mais de uma vez a mãe havia alertado as professoras sobre as agressões, sem que recebesse nenhuma satisfação.
Em sua argumentação, o relator questiona as justificativas da escola, como a de que as lesões seriam consequência de a criança ser “muito clarinha”, ou que “sempre foi uma criança com dificuldades de socialização”. Nesse ponto, ele concorda com o parecer do Ministério Público, segundo o qual cabe à escola auxiliá-la no processo de socialização. O MP entendeu que a escola não deu a devida importância aos fatos relatados pelos pais da criança e com isso permitiu que as situações de agressão contra ela se repetissem.
Entendeu o relator que os pais também sofreram danos morais, de forma reflexa, diante das agressões sofridas pelo filho e da ineficiência da escola em resolver o caso. Por fim, considerou justo que fosse mantido o valor da reparação no total de R$ 14 mil.
Entretanto, o desembargador Estevão Lucchesi, revisor da matéria, se mostrou favorável à preliminar de cerceamento de defesa, que havia sido rejeitada pelo relator. Isso porque a decisão que designou audiência e determinou a apresentação do rol de testemunhas foi publicada de forma incompleta, prejudicando o direito de defesa. Com o mesmo voto do desembargador Marco Aurelio Ferenzini, foi determinado o retorno dos autos à instância de origem e a reabertura do prazo para as partes arrolarem as testemunhas.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa, doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
Comentários estão fechados.