Escola admite bullying, mas nega responsabilidade

Flori Antonio Tasca

Há casos em que a ocorrência de bullying é tão inquestionável que a própria escola, ao se defender na Justiça, trata de admiti-lo, ressalvando apenas que não houve omissão da sua parte no enfrentamento do problema. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minais Gerais julgou no dia 07.11.2017 um caso desses. Na Apelação Cível que, sob o número 1.0079.11.016145-6/001, foi relatada pelo desembargador Washington Ferreira, a escola dizia que o bullying era incontroverso, mas que não era sua responsabilidade.

É o caso de uma aluna que era vítima de agressões físicas e psicológicas por parte de colegas. Ela era empurrada, puxavam o seu cabelo, diziam-lhe palavras de baixo calão, escreviam bilhetes com ameaças, entre outras atitudes de intimidação, até o ponto em que ela foi agredida fisicamente na porta da escola. Diz a aluna que a escola não teve os cuidados básicos com a situação, deixando de tomar providências que fizessem cessar as agressões. Isso lhe trouxe graves prejuízos, inclusive com desequilíbrio emocional.

Por sua vez, a escola disse que não havia dolo ou culpa da sua parte, pois foram realizadas reuniões com os pais das agressoras, a fim de fazer cessar o bullying. Também foi lembrado que a aluna sofria agressões já fora das dependências da escola. Acrescentou-se que sempre realizava ações preventivas contra agressões e concluiu-se aduzindo que havia feito tudo o que estava ao seu alcance para resolver o caso.

Ao analisar a situação, o relator constatou a existência de vários elementos probatórios, como um Boletim de Ocorrência, os bilhetes com ameaças, um laudo psicológico e a oitiva de testemunhas. Tais documentos mostravam que a instituição de ensino havia sido acionada para tomar providências acerca das agressões sofridas.

Ainda que a agressão física tenha se dado na parte de fora da escola, próxima à porta da instituição, pareceu certo ao relator que várias ofensas psicológicas e outros tipos de assédio haviam ocorrido dentro das suas dependências. Como a escola tem o dever de zelar pela incolumidade dos alunos, ficou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, já que a escola era pública. Sobretudo porque não se tratou de evento isolado, mas de sucessivas provocações à aluna, até que ela não aguentou e pediu transferência.

Lembrando ainda que o laudo psicológico evidenciava sequelas graves na adolescente, o relator observou que o Estado, apesar de suas alegações, não demonstrou qualquer fato para se eximir da responsabilidade. Sua omissão foi considera indiscutível, e com ela o dever de reparar, pois a aluna foi atingida em seus direitos de personalidade, o que lhe causou dor, angústia, sofrimento e insegurança, e não meros dissabores.

Dessa forma, o relator manteve o valor de reparação por danos morais que já havia sido fixado na instância anterior, ou seja, R$ 6 mil.

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br

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