Flori Antonio Tasca
No dia 11 de junho de 2014, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou a Apelação Cível 20100710188983, sobre suposto bullying praticado em ambiente escolar, como resultado da omissão da instituição de ensino. A matéria foi relatada pela desembargadora Leila Arlanch, que votou por negar provimento ao recurso por entender que a prática de bullying e a omissão não ficaram demonstradas.
O aluno autor da ação se dizia vítima de ofensas verbais por parte dos seus colegas, que o chamariam de “gordo”, “baleia”, “feio” e “esquisito”. Era isolado, menosprezado e ridicularizado pelos colegas. A situação fez com que apresentasse comportamento agressivo, além de angústia e ansiedade. Em razão disso, precisou de acompanhamento psicológico. Alegava que a escola não havia tomado as providências que lhe cabiam.
A favor do seu pleito, foi apresentado um laudo psicológico demonstrando que o aluno havia desenvolvido quadro de “Transtorno de Ajustamento Cônico Misto de Ansiedade e Depressão”. Ressaltou-se ainda a quantidade de faltas que o aluno passou a ter, o que seria consequência do seu receio em frequentar as aulas. E foi reforçado que a escola só teria passado a agir depois que tomou conhecimento de um episódio de agressão física, mesmo com os pedidos que teriam sido feitos anteriormente pelos pais do aluno.
A relatora aproveitou para destacar que cabe à escola atuar em acréscimo à educação e à orientação realizadas no ambiente familiar para disseminar o respeito ao próximo, ainda que diante de diferenças físicas ou emocionais entre os alunos. Situações como as que foram descritas nos autos devem ser coibidas pela instituição. No entanto, na sua visão, não ficou comprovada a omissão da escola e nem a falha na prestação do seu serviço.
Ainda que o laudo sugira a presença de sintomas indicativos de que o aluno teria sido vítima de bullying, o que se depreende dos autos é que a escola acompanhou com zelo o menor, adotando as providências cabíveis à época para a situação, de modo a evitar mais danos ao seu desenvolvimento. A transferência para outra sala foi protagonizada pela própria escola a fim de que o aluno aprimorasse aspectos sociais e cognitivos.
Ao transferir o aluno de sala, a escola garantiu que ele tivesse os benefícios emocionais que o próprio laudo psicológico atestava, o que fez com que se rompesse o possível nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado. A professora que o acompanhou na nova turma destacou que ele passou a manter bom relacionamento com seus colegas.
Assim, a relatora entendeu que, ao contrário do alegado, a escola agiu com diligência e, por esse motivo, não havia motivo para fazer prosperar o recurso, que foi improvido.
Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
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