Flori Antonio Tasca
Uma briga entre alunos de uma escola motivou ação indenizatória por danos materiais e morais no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Apelação Cível, sob o número 9773-46.2011.8.26.0176, foi julgada aos 06.08.2015 pela 36ª Câmara de Direito Privado, sendo relator o desembargador Milton Carvalho, que concluiu não ter havido o vexame, o constrangimento, a coação e a tortura psicológica alegados.
O autor da ação alega que sofreu agressões físicas dentro das dependências da escola e que a direção não tomou as medidas cabíveis para o caso, limitando-se a submetê-lo a uma “sessão de julgamento particular”. Como o pedido de indenização não foi aceito em primeira instância, recorreu-se alegando que não se tratava de mera briga escolar, e sim de agressões sucessivas que configurariam bullying. No entanto, não foi assim que entendeu o Tribunal, que também considerou o pedido improcedente.
Para o colegiado, não se vislumbrava qualquer indício de prática continuada de atos lesivos, o que seria necessário para configurar bullying, e tampouco negligência da escola, pois ela teria tomado todas as medidas cabíveis na oportunidade, apurando os fatos de maneira cuidadosa e punindo os envolvidos. Acrescenta ainda que há evidência de que o desentendimento teve início com o próprio autor da ação, ao ofender o seu agressor.
A diretora da escola, em seu depoimento, afirmou que o aluno não era perseguido, e que tanto era assim que agressor e agredido continuaram amigos depois dos fatos. Ela acrescentou que os dois foram suspensos em decorrência da briga. Assim, o relator não enxergou qualquer abuso por parte da escola ou de sua diretora, pois ela tinha não apenas o direito, mas também o dever de reprimir brigas entre os alunos. E ainda afirmou: “O autor vai à escola exatamente para ser educado, devendo esta agir quando o mesmo venha a desobedecer alguma regra de conduta socialmente adequada”.
Entendendo, portanto, que a escola agiu no intuito de educar o menor, o relator concluiu que as provas produzidas pelo aluno não foram suficientes para demonstrar qualquer prática de ato ilícito. Mesmo admitindo a relação de consumo existente entre o aluno e a escola, considerou-se que os fatos não eram suficientes para fundamentar a indenização. Sem elementos para configurar a responsabilidade civil, negou-se provimento ao recurso.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br