Escola é condenada após acidente de aluna

Flori Antonio Tasca

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio da sua 4ª Câmara Cível, julgou no dia 05.09.2012 a Apelação Cível 28823-34.2009.8.19.0205, que teve como relatora a desembargadora Miriam Medeiros da Fonseca Costa. O caso diz respeito a uma menina que sofreu acidente na escola e que em seguida teria passado a ser vítima de bullying.

Consta dos autos que a aluna teria sofrido uma queda no pátio da escola após tropeçar em uma mangueira de borracha, utilizada para obra de ampliação da escola, e que em consequência teve o braço imobilizado. Os pais da criança teriam tido então notícia de que as obras eram ilegais e comunicaram o fato às autoridades competentes. Após essa denúncia, a aluna teria passado a ser vítima de bullying, uma vez que a escola teria orientado os outros pais a não mais permitir o relacionamento dos seus filhos com ela.

A escola, por sua vez, alegou que a queda se deu em consequência da sandália usada pela menina, cujo uso inclusive não era permitido. Disse que a mangueira em questão estava ali apenas para regar as plantas e que se encontrava devidamente enrolada. Em relação à obra, afirmou ser regular, mas que se encontrava parada por falta de verba.

Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido para condenar a escola a pagar R$ 3 mil para a mãe e R$ 4 mil para a filha, a título de dano moral. Elas recorreram pedindo majoração do valor. A escola pediu anulação da sentença e improcedência dos pedidos.

A relatora no Tribunal fluminense observou que se trata de uma relação de consumo que deve considerar o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, ou seja, mesmo que esteja ausente o elemento “culpa” na sua ação.

Levando isto em conta, o que se depreende do caso em questão foi que a aluna sofreu uma lesão no interior da escola, tendo o braço imobilizado, em razão de ter corrido em local inadequado para as crianças, como se revelou durante o processo. Seja como for, o serviço prestado pela escola foi defeituoso, pois não garantiu a segurança esperada pelo consumidor, por não zelar pela integridade física de uma das suas alunas.

Os deveres de vigilância e confiança que permeiam as relações entre a escola e os pais dos alunos foram, dessa maneira, “flagrantemente violados”, de acordo com a relatora, o que leva à obrigação de reparar pelos danos morais sofridos. Entretanto, em relação ao suposto bullying ocorrido posteriormente com a aluna, o entendimento foi de que não havia provas contundentes nesse sentido, mas apenas o recado isolado de uma amiga que questionava a razão pela qual sua mãe tentou impedir a amizade com a aluna.

Ao contrário do que decidiu o magistrado em primeira instância, a relatora considerou ainda que a mãe da menina não poderia ser contemplada com verba reparatória, uma vez que quem efetivamente sofreu a lesão foi a aluna, e que as preocupações pelas quais passou se explicam por ser mãe, e não por eventual vexame ou constrangimento.

De maneira que, na decisão, foi julgado improcedente o pedido reparatório da mãe e foi mantido o valor de R$ 4 mil como compensação por dano moral à aluna, sua filha.

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br

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