Flori Antonio Tasca
Um episódio envolvendo a suposta gravidez de uma estudante de escola pública rendeu um processo julgado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Sob o número 77221/2007, a Apelação Cível teve como relator o desembargador Leônidas Duarte Monteiro e resultou em condenação à escola, conforme sessão aos 24.10.2007.
O caso diz respeito a uma aluna de 13 anos que costumava passar mal em sala de aula no período de sua menstruação. A professora desconfiou que estivesse grávida e, com a ajuda da coordenação e da direção da escola, a menina foi levada a um posto de saúde próximo ao colégio para realizar um teste de gravidez. O resultado deu positivo, mas a aluna contestou, alegando que estava menstruada. Então a diretora levou-a ao banheiro e fez com que tirasse a roupa para mostrar se estava realmente menstruada. E ela estava.
Consta dos autos que então a diretora insinuou que a mãe da aluna havia dado remédios para provocar o aborto. A mãe foi informada do resultado e mandou fazer exames mais completos, sendo que os novos resultados apontaram que a aluna não apenas não estava grávida como inclusive ainda era virgem. A notícia se espalhou e a menina ficou muito constrangida, chegando a perder dias de aula porque os colegas ficavam rindo dela.
Considerando-se, portanto, humilhada e sem ter tido culpa de nada, sendo vítima de um boato que se alastrou por toda a escola, e mesmo pela cidade, que era de pequeno porte, a aluna requereu e conseguiu, em primeira instância, uma reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil. O Estado recorreu, alegando que a publicidade que teve o resultado positivo se deu por conta da própria família, que teria adentrado no recinto escolar e, em alto e bom som, propalado os acontecimentos que envolviam a estudante.
O relator, no entanto, considerou que a escola não agiu bem ao levar a aluna ao posto de saúde para realização de exames. Ele reforçou a opinião da sentença inicial, segundo a qual as servidoras deveriam ter insistido para que a aluna procurasse ajuda em casa, pois a responsabilidade delas está relacionada apenas à educação no ambiente escolar, cabendo aos pais verificar qual a educação que entendem como correta aos seus filhos.
E ainda acrescentou: “A quem competia essa função de levar a menor/apelada ao médico eram os pais, pois são os responsáveis pela menor, a quem, também, deveriam ser os primeiros a ter conhecimento de tal situação e não a escola, que possui a função de educar”. No entendimento do relator, ainda que o resultado do exame permanecesse em segredo, a família já estaria exposta, pois, no tratamento dispensado à menina, foram ofendidas a privacidade, a intimidade e a imagem. Mesmo considerando que a escola possa ter tido as melhores das intenções, pareceu certo que foi o ato das servidoras que levou ao dano moral. Diante disso, o relator votou pela manutenção da sentença inicial, com o que concordaram os demais componentes do colegiado.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br