Por Flori Antonio Tasca*
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foi julgada a Apelação Cível 20110112166025APC, alusiva a uma alegação de bullying e cyberbullying cometido contra uma estudante. A matéria foi apreciada pela 6ª Câmara Cível e relatada pelo desembargador Esdras Neves, com julgamento aos 28.05.2014.
A estudante alegava ter sofrido danos morais decorrentes de agressões verbais por parte de alguns dos seus colegas. Consta que eles a chamavam de “girafa”, “maria-chuteira”, “varapau”, “sapatão”, entre outros apelidos, e que certa vez, quando postou uma foto no Orkut, recebeu comentários ofensivos que depois se estenderam a outras redes sociais. Dizia ainda ter sido empurrada por um aluno, fazendo com que derrubasse o seu lanche.
O relator da matéria frisou que a ocorrência de agressões físicas ou verbais entre alunos é lamentável e destacou o impacto provocado pelo bullying, que impede o crescimento psicológico e intelectual da vítima em fase de extrema importância para a formação do caráter e da personalidade do indivíduo, podendo acarretar consequências para o resto da vida. E o cyberbullying lhe parecia ainda pior, na medida em que podia atingir um número incontável de pessoas, causando, assim, prejuízos ainda mais devastadores.
Entretanto, isso não significa que a autora da ação tenha demonstrado que realmente foi vítima de tais agressões. Ao contrário, inexistia nos autos provas das ofensas que os colegas teriam proferido contra ela. Quanto aos comentários postados em redes sociais, o relator não viu intenção de macular a imagem da estudante, tratando-se apenas de uma brincadeira em relação às suas vestimentas. Embora os comentários possam causar desconforto e constrangimento, pareceu ao relator que eles não foram tais que levassem a sequelas psicológicas irreversíveis, pois não havia intenção deliberada de atacá-la.
O caso seria um típico desentendimento entre adolescentes. Ao tomar conhecimento do ocorrido, a escola providenciou conversas entre os envolvidos e seus responsáveis, além de ter organizado palestras e exibição de filme com a temática do cyberbullying. Assim, a escola procurou levar o debate para todo o ambiente escolar, conscientizando alunos sobre as consequências dessa prática, tanto para a vítima como para os agressores.
Todas essas ações fizeram com que não fosse possível atribuir omissão à escola no seu dever de cuidado físico e psicológico dos alunos colocados sob seus cuidados. Após a conversa entre os envolvidos, houve pedido de desculpas e a própria autora do processo não chega a dizer em nenhum momento que as agressões continuaram depois disso. Ou seja, teria sido um caso isolado e resolvido. Da mesma maneira, a alegada agressão física por parte de um aluno não foi comprovada, sendo mais um “encontrão” que ficou resolvido.
É interessante que, em primeira instância, o magistrado entendeu que os alunos citados como autores das agressões, sendo menores incapazes, não poderiam responder pela ação, mas unicamente a escola. O relator afastou essa hipótese e considerou que o Código Civil estipula a possibilidade de responsabilização do menor pelos prejuízos que tenha causado a terceiro. No entanto, mesmo podendo responder pela ação, o relator não viu, como dito, nada que pudesse ser imputado à conduta deles para gerar indenização.
Deste modo, não houve condenação de nenhum tipo e a alegação de bullying foi tida como improcedente.
*FLORI ANTONIO TASCA
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.
Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.
fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
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