Executivo e Legislativo recebem recomendação do MP sobre previdência do Município

Na última quinta-feira (19), o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), através da promotora de Justiça Silvana Cardoso Loureiro, protocolou junto à Câmara Municipal de Pato Branco uma recomendação administrativa ao prefeito de Pato Branco, Robson Cantu (PSD), e ao presidente do Legislativo, vereador Claudemir Zanco (PL), referentes ao Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS.

De acordo com o documento, assinado em 18 de maio pela promotora, as recomendações são para que tanto o prefeito quanto o presidente da Câmara “promovam as iniciativas legislativas pertinentes para adequação das alíquotas de contribuição previdenciária, não inferior à dos servidores da União, nos termos dos artigos 9º e 11º, ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019, haja vista a existência de deficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, respeitadas as atribuições de cada um dos Poderes”.

A promotora destacou ainda que “os atos administrativos realizados sem a observância do disposto acima, podem ser considerados irregulares, sujeitando, portanto, seus ordenadores, responsáveis e corresponsáveis às sanções cabíveis. Assinala-se, por fim, o prazo de 45 dias para o envio de informações pelos Poderes Legislativo e Executivo a 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Pato Branco, acerca do acatamento da presente recomendação”.

Considerações

Para expedir a Recomendação Administrativa nº 04/2022, a promotora Silvana considerou, entre outras coisas, “que foram aprovadas pela Câmara Municipal de Pato Branco a Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021 e a Lei Complementar nº 89, de 02 de julho de 2021, aquela inserindo e alterando dispositivos à Lei Orgânica do Município e esta, modificando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco – RPPS; e que a Lei Complementar nº 89, de 2 de julho de 2021, em seu art. 9°, § 1°, fixou alíquotas de contribuição de forma progressiva, mediante aplicação de 11% à 22,50%, da seguinte forma: Art. 9º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pato Branco, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 1 º A alíquota a que se refere o caput será considerado, o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I – de R$ 0,1 até R$1.100,00, aplicação da alíquota de 11%; II – de R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48, aplicação da alíquota de 12,50%; III – de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22, aplicação da alíquota de 15,50%; IV – de R$ 3.305, 23 até R$ 6.433,57, aplicação da alíquota de 17,50%; V – de R$ 6.433,58 até R$ 11.017,42, aplicação da alíquota de 18%; VI – de R$ 11.017,43 até R$ 22.034,83, aplicação da alíquota de 20%; VII – de R$ 22.034, 84 até R$ 24.949, 87, aplicação da alíquota de 22,50%”.

A promotora considerou ainda “que o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que a alíquota da contribuição previdenciária de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios seria de 14%, admitindo a aplicação de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo; e que o artigo 9°, § 4° da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que até a entrada em vigor de lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios a Lei nº 9.717/1998, a alíquota de contribuição previdenciária não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado”.

Ainda considerou para expedir a Recomendação Administrativa, que “o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco – Patoprev possui deficit atuarial no valor de R$ 452.935.295,55”.

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