Flori Antonio Tasca
O caso de um furto de celular nas dependências de uma escola rendeu condenação no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Trata-se de uma Apelação Cível sob o número 11948-84.2012.8.19.0204, apreciada pela 25ª Câmara Cível, sendo relatora a desembargadora Andréa Fortuna, que proferiu a sua decisão em sessão aos 28.01.2015.
Consta dos autos que a vítima estava em uma lan house nas dependências da escola em que estudava, conversando com seus colegas e mostrando a eles o aparelho celular que havia ganhado de seu pai. Depois de todos terem visto, colocou o celular sobre a mesa na qual estava estudando. Conforme se verificou mais tarde na filmagem das câmeras de segurança do local, um aluno colocou então a mão sobre o aparelho e ele sumiu.
A escola, entretanto, alegou que não estava incluído entre as suas responsabilidades o dever de guarda e segurança de objetos de valor, havendo inclusive recomendações para que os alunos se abstivessem de usar aparelhos celulares em suas dependências.
A sentença de primeira instância determinou o pagamento de R$ 557,90 a título de indenização por danos materiais e também obrigou a escola a cancelar o contrato entre as partes sem imposição de multa rescisória, cancelando qualquer débito em nome do pai do aluno e abstendo-se de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. No entanto, o magistrado não acolheu o pedido de reparação por danos morais.
O pai alegava também que o seu filho havia passado a ser vítima de bullying na escola após o episódio do furto do celular, sendo molestado verbalmente pelos demais colegas de classe. Declarou ainda, que o dano moral estava caracterizado pelo simples fato de ter que se socorrer do Poder Judiciário para ver reconhecido o que era do seu direito.
A relatora da matéria no Tribunal fluminense observou, de início, que deviam ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que, ao deixar o filho na escola, o pai o fazia acreditando que ela garantiria não apenas a incolumidade física, mas também a incolumidade patrimonial do seu filho. Considerou então que foi violada a sua legítima expectativa de segurança, que existia pela própria presença de câmeras. Isso gerou a responsabilidade objetiva da escola quantos aos danos ali ocorridos.
Ressaltou-se ainda que a mera presença de placas indicativas, ou mesmo de cláusulas contratuais, não significa a exclusão de responsabilidade. A relatora aproveitou ainda para refletir que muitos prestadores de serviço e empreendedores têm embutido o valor das indenizações no valor cobrado ao consumidor, de maneira que assim não precisem melhorar ou corrigir os serviços ofertados. Para ela, isso é total desrespeito ao cidadão.
No caso em questão, a relatora reconheceu que os fatos narrados geraram dano moral passível de reparação, pois a angústia do pai ultrapassava o “simples aborrecimento”. Restou a escola condenada, pois, a pagar reparação por dano moral, com valor arbitrado em R$ 2 mil.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
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