“O ‘Rei’ Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida”, ponderou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao negar o recurso especial da editora.
O colegiado entendeu que não havia concorrência desleal no caso, considerando que as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes. Além disso, entendeu que rever a decisão demandaria reexame de provas, violando súmula do STJ.
“Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”, afirmou ainda Villas Bôas Cueva.
As informações foram divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na ação, a Editora Musical Amigos alegou que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Já a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.
Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao STJ, a editora alegou que seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria a Lei de Propriedade Industrial.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, de acordo com os autos, a imobiliária localizada na Paraíba não tem nenhuma relação com o grande projeto de construção do cantor Roberto Carlos. O magistrado lembrou que o artista é sócio da Incorporadora Emoções, a qual tem um projeto de investimento de aproximadamente R$ 1 bilhão voltado para a construção de condomínios que serão batizados com nomes de suas músicas.
Para o relator, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. O ministro entendeu que não houve má-fé da imobiliária, tampouco concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos.
Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil, ‘não sendo passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual’.
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