Ailton Salomé Dutra
De longa data os empresários brasileiros enfrentam a concorrência dos estados em atrair aos seus territórios novas empresas, ofertando diversas benesses fiscais.
Os benefícios para essa atração vão desde a diminuição do ICMS a pagar, passando pela postergação para pagamento a longo prazo sem juros ou com pagamento financiado com subsídios por instituição bancária estadual, indo até a dispensa total em alguns casos.
Nosso texto quinzenal para este diário seria um comparativo dos benefícios concedidos por Santa Catarina e pelo Paraná, mas, com a edição de novo decreto paranaense, houve diversas alterações. Desta forma, hoje iremos nos debruçar apenas sobre o programa de incentivos no Paraná, denominado “PR Competitivo”.
Este programa está regulamento pelo Decreto nº 6.434/2017, com alterações editadas pelo recente Decreto nº 7.936 de 21/06/2021, os quais, em regras gerais, têm as seguintes exigências e benefícios:
– não se aplica às empresas sob regime do simples nacional e nem às que atuem exclusivamente no varejo;
– do imposto devido pela implantação de nova unidade, ou do aumento do ICMS médio, nas já existentes, 10% do valor devido mensalmente será pago no período normal de apuração e 90% a partir do 48º mês, incidindo apenas a correção monetária;
– concessão do diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e do fornecimento de gás natural;
– deverá haver um investimento mínimo de R$ 3.600.000,00, para projetos industriais, futuro ou que tenha sido feito nos 6 meses anteriores ao pedido formal;
– poderá ser concedido crédito presumido de modo a reduzir a carga tributária do ICMS desta forma:
– nas saídas interestaduais a contribuintes de mercadorias importadas, será devido o percentual de 1,5% do valor da operação;
– nas saídas interestaduais a contribuintes de mercadorias sujeitas às alíquotas de 7% e 12%, será devido o percentual mínimo de 2,5% do valor da operação;
– tributação mínima de 2,5% sobre o valor das operações nas saídas a contribuintes para dentro do Paraná de produtos importados e que não tenham similar nacional, e
– tributação máxima de 2,5% nas demais operações destinadas a contribuintes para dentro do Paraná;
– deverá ser recolhido o percentual de 0,4% da base de cálculo do ICMS nas operações beneficiadas ao Fecop – Fundo de Combate à Pobreza no Paraná, a ser pago até fevereiro do ano seguinte ao uso do crédito presumido, e
– não se aplicam os créditos presumidos nas saídas a consumidores finais.
– não será permitido outro crédito fiscal em relação às mercadorias importadas e que utilizem créditos presumido, acúmulo com outros benefícios e nem abrangerá operações sujeitas à substituição tributária;
– para fazer uso dos créditos presumidos, em relação aos produtos importados, deverá a empresa investir no mínimo R$ 360.000,00 para efetuar as operações de importação e as saídas destas mercadorias, e
– o ICMS devido pela importação poderá ser diferido (dispensado naquele momento).
Estas regras não são as únicas que constam nos decretos estaduais regulamentadores do PR Competitivo, mas são as de maior interesse a uma análise inicial aos interessados em se inscreverem neste programa.
Este texto enfatizou as operações industriais e de importação, mas também há incentivos fiscais para vendas sob a sistemática de e-commerce, incremento das atividades portuárias e aeroportuárias, instalação de sistemas aeroviários e outros, cujo alcance é mais limitado a determinado seguimento de empresas. Aconselhamos que seja consultado um profissional contábil, advogado ou consultores que operem com estes projetos.
Há algumas diferenças entre os programas adotados pelo estado do Paraná e pelo estado de Santa Catarina, principais concorrentes regionais, mas, de antemão, já registro o nosso pesar de que o Paraná, que já tinha um sistema exageradamente burocrático e limitador, se comparado com SC, e digo de cátedra, pois já fiz parte da comissão estadual que analisava estes pedidos. O novel decreto limitou ainda mais a permissão para usufruir do programa, bem como dificultou sobremaneira os controles a serem feitos, tanto pelos empreendedores quanto para o próprio fisco, indo de encontro à facilitação de incentivos à atração de novos investimentos e o incremento dos já existentes. Mas isso já é assunto para nossa próxima apresentação!
Advogado tributarista, bacharel em Ciência Contábeis. Ex membro da Comissão de Análise do Programa PR Competitivo na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná