O prefeito de Itapejara D’Oeste, Vilmar Schmoller, sancionou o Projeto de Lei n° 001/2022, de autoria do vereador Marcus Vinicius Braz Santos (PSD), que “dispõe sobre a vedação de investidura em cargo público por condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha”.
A Câmara Municipal aprovou e o prefeito sancionou a Lei que determina que, segundo o Art. 1º, “fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Itapejara D’Oeste, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para condenados pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. § 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena. § 2º Deve ser atestada a idoneidade moral no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. § 3º O Atestado de Antecedentes Criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração”.
A Lei também especifica no Art. 2º que “a prática de violência contra mulheres constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput da Lei”.
O vereador proponente, Marcus Vinicius Braz Santos, ressaltou na justificativa do projeto que “a violência contra as mulheres é um fenômeno universal que persiste em todos os países. A violência doméstica, em particular, continua a ser terrivelmente comum e é aceita como ‘normal’ em muitas sociedades ao redor do mundo. Portanto, erradicar a pandemia da violência de gênero é o verdadeiro desafio do século XXI, muito mais do que qualquer outro tipo de avanço científico, cultural ou tecnológico”.
Segundo o parlamentar, “a Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal, foi sancionada no ano de 2006. Um dos méritos da Lei Maria da Penha é a proposta do trabalho articulado entre as esferas de governo e a sociedade civil. Somente este trabalho articulado em Rede, com ampla participação cidadã, poderá propiciar não só a assistência adequada para as vítimas, como também uma reflexão por parte da sociedade sobre que tipo de relações entre homens e mulheres deseja consolidar. A partir desse contexto, verificamos que a prática de violência contra a mulher em nossa sociedade é algo incontestável e ocorre há muito tempo. No Brasil, apesar desse tipo de violência ser presente na vida de milhões de mulheres, até 2008, dois anos após a sanção da Lei Maria da Penha, não existiam sequer estatísticas sistemáticas e oficiais que apontassem a magnitude deste fenômeno”.
O vereador destacou no PL que “conforme registra o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019, o ano de 2018, teve 1.206 vítimas para o crime de feminicídio, sendo que 88,8% dos casos o autor do crime foi o companheiro ou o ex-companheiro da vítima, também houve um aumento de 4% de mortes em relação ao Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2018. Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que o número de casos de feminicídios cresceu em 2018, comparando-se ao ano de 2016, na proporção de 34% (trinta e quatro por cento), passando para mais de quatro mil processos”.
Dessa forma, o parlamentar concluiu que “apesar da enorme importância da Lei Maria da Penha, ela, por si só, não é suficiente para coibir o crescimento desenfreado da violência contra a mulher, ficando a cargo da sociedade e dos poderes que exercem funções do Estado elaborar e implementar tantos meios quanto forem possíveis para coibir a violência e punir o agressor.
“Cumpre destacar que não se trata sobre regime jurídico dos servidores, onde a competência é reservada ao chefe do Poder Executivo, mas sim de regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37), conforme entendimento recente do STF, RE 1.308.883”, enfatizou o vereador.