O juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, Eduardo Faoro, publicou nessa quinta-feira (8) a sentença em relação aos réus investigados pelo Ministério Público no “inquérito policial instaurado para apurar práticas criminosas encabeçadas pelo ora denunciante Vanderlei José Crestani, ocupante, à época dos fatos, do cargo de secretário de Administração e Finanças do município de Pato Branco, que culminou no desvio de valores significativos do erário, por meio da empresa Giga Eletro Instaladora Ltda, desdobramento das investigações ocorridas no inquérito policial correlato à denominada Operação Hígia”.
Na Ação Penal de autoria do Ministério Público são réus, além de Vanderlei José Crestani, Ademir Maximino Vendruscolo, ora diretor do Departamento de Iluminação Pública e membro da Comissão de Recebimento de Bens e Serviços; Frederico Demário Pimpão, ora secretário municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; e Osmar Braun Sobrinho, ora secretário municipal de Desenvolvimento Econômico [que também respondeu pela outra Secretaria].
Na sentença, o juiz Faoro observou que “diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Vanderlei José Crestani como incurso nas sanções do artigo 312, caput, c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, por nove vezes; condenar o réu Ademir Maximino Vendruscolo como incurso nas sanções do artigo 312, caput, c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, por quatro vezes; absolver os réus Frederico Demário Pimpão e Osmar Braun Sobrinho, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”.
Provas insuficientes
Segundo o magistrado, em relação aos réus Frederico e Osmar, “inexistem provas suficientes para embasar um decreto condenatório. Neste sentido, ambos negaram a prática dos delitos ao serem interrogados em Juízo, afirmando que embora efetivamente constassem suas assinaturas nos documentos descritos na denúncia, o fizeram sem a específica atribuição de atestar que os produtos licitados foram efetivamente entregues à municipalidade, uma vez que esta responsabilidade competia ao corréu Ademir”.
Na sentença, o juiz relatou que “a divisão de tarefas, o dolo, no mínimo eventual, em contribuir para o desvio dos recursos públicos, está demonstrada claramente quando praticaram, contra a Lei, atos administrativos, vinculados e de responsabilidade, inerentes às suas funções, indispensáveis para a efetivação dos pagamentos pretendidos à empresa Giga Eletro Instaladora Ltda., que foram desviados em proveito do denunciado Vanderlei José Crestani”.
Destacou também que “concretamente, em relação aos secretários Frederico Demário Pimpão e Osmar Braun Sobrinho, assinaram várias requisições para aquisição das mercadorias atinentes ao Departamento de Iluminação Pública, vinculado à Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, que não se tratavam efetivamente de demandas iniciadas e solicitadas, de fato, pela referida pasta. Ainda, e principalmente, atestaram, falsamente, nas notas fiscais ‘frias’ correspondentes às requisições mencionadas, sem qualquer comprovação de recebimento por parte da comissão responsável, a confirmação e a exatidão da entrega, dando caminho, assim, à liquidação, pagamento indevido e consequente desvio dos recursos. Quanto ao diretor do Departamento de Iluminação Pública e integrante da comissão de recebimento de bens e serviços da Secretaria de Engenharia e Obras, Ademir Maximino Vendruscolo, atestou, falsamente, em alguns casos, a confirmação e a exatidão da entrega de produtos que efetivamente não o foram, contribuindo assim, também, para o pagamento indevido das notas fiscais e consequente desvio dos recursos”.
Penas
Conforme o juiz, em relação a Crestani, “os crimes foram praticados em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas. Portanto, fica o réu Vanderlei José Crestani definitivamente condenado em 39 anos de reclusão e 234 dias-multa, estes no valor de um décimo do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista a sua boa condição financeira. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal”.
Em relação a Vendruscolo, o magistrado observou que, somadas as penas, “fica o réu definitivamente condenado em 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 84 dias-multa, estes no valor de um décimo do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista a sua boa condição financeira. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade”.
Ainda, enfatizou o magistrado, “deixo de decretar as prisões dos réus Vanderlei Crestani e Ademir Vendruscolo, haja vista que não se encontra presente nenhum dos requisitos que autorizaria suas custódias preventivas. Condeno os réus Vanderlei e Ademir ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um. Condeno o réu Vanderlei no valor mínimo de R$ 441.121,55, e o réu Ademir, no valor mínimo de R$ 221.121,55, ambos para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a consumação dos delitos”.
A sentença estabelece ainda que “após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão dos condenados; expeçam-se as respectivas guias de recolhimento dos condenados; comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; providencie-se a liquidação das custas e das penas de multa, intimando-se os condenados para pagamento, no prazo de 10 dias; destruam-se os blocos de anotações apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo; arquivem-se”. Os réus condenados podem recorrer da sentença.