Justiça homologa plano de Recuperação Judicial do Grupo Lavoura

No início do mês de maio, o juiz substituto da 1ª vara Cível de Pato Branco, João Ângelo Bueno homologou o plano de Recuperação Judicial dos credores do Grupo Lavoura. A dívida do grupo cerealista, se aproxima a R$ 200 milhões.

Mesmo em sua decisão o juiz substituto 1ª vara Cível, efetuou ressalvas as cláusulas 12 e a 10.1 do plano, que tratam dos “termos de fundamentação supramencionada, promovendo adequação de ofício, considerando ilegal a cláusula 12, e reduzindo o prazo para paramento de 90 para 30 dias quanto a cláusula 10.1”.

Bueno também referendou que “em cumprimento ao artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, as empresas devedoras permanecerão em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano aprovado e aqui homologado, pelo prazo de dois anos”, ainda na sentença o juiz pontuou que “o descumprimento de qualquer condição estabelecida no Plano de Recuperação Judicial acarretará na convolação [mudança de status] em falência.”

Plano de recuperação

O plano estabelece a criação de subclasses de credores (fato que foi questionado em plano anterior), dando ênfase aos credores que possuem crédito por entrega de produção agrícola, com a destinação de unidades produtivas isoladas para seu pagamento.

O Grupo Lavoura se compromete a regularizar e entregar 17 unidades produtivas isoladas à comunidade de credores dentro do prazo determinado pela Justiça.

No caso dos credores extraconcursal, consta no plano de recuperação, a constituição de Unidade Produtiva Isolada (UPI), que seguirá com a atividade de recebimento de grão no sudoeste do Paraná, gerando benefícios a credores de forma indistinta.

Ainda, com relação aos demais credores concursais, o plano agora homologado conta com diversas possibilidades de opção de recebimento de crédito, tais como: criação de UPIs, que poderão ser adquiridas por credores da classe II detentores de garantia real sobre imóvel, a partir do lançamento do crédito como parte do valor a ser pago e também mediante a realização de leilão; aceleração de recebimento de crédito concursal por meio de fornecimento de serviços às empresas integrantes do Grupo Lavoura e pagamento de credores trabalhistas até 150 salários-mínimos dentro do prazo de um ano, sem aplicação de deságio.

Homologação

Esta não é a primeira vez que a Justiça homologa um plano de Recuperação Judicial do Grupo Lavoura.

Em janeiro do ano passado, o juiz da 1ª vara Cível de Pato Branco, Maciéo Cataneo homologou o resultado da assembleia de credores para o plano de Recuperação Judicial do Grupo Lavoura S/A.

Contudo, ainda em março daquele ano, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), anulou a assembleia dos credores, que compunha o plano de recuperação. Com esta anulação, todos os atos processuais, a partir da assembleia foram anulados, explicou na ocasião, o administrador judicial, Luiz Eduardo Vacção Carvalho.

A partir da anulação da assembleia para o plano de recuperação, outros encaminhamentos foram dados pelos credores, dentre eles, novas assembleias, onde foram apresentados novos planos para o pagamento das dívidas do Grupo Lavoura.

Relembre

Pedido de Recuperação Judicial

Na segunda quinzena de maio de 2020, com dívidas estimadas em R$ 135 milhões, o Grupo Lavoura, — composto por nove empresas, dentre elas de armazenamento e comercialização de grãos, produção de grãos e materiais de construção —, requereu o pedido de Recuperação Judicial, junto a 1ª Vara Cível de Pato Branco, conforme divulgou o Diário do Sudoeste na época.

Na ocasião, o juiz substituto, João Angelo Bueno (o mesmo que homologou o plano de Recuperação Judicial) em seu despacho deferiu o pedido e nomeou o advogado Luiz Eduardo Vacção Carvalho, como administrador judicial para acompanhar o trabalho no grupo.

Assim, o grupo teve 60 dias para a apresentação do plano de recuperação em Juízo, sob pena de decretação de falência, levando em consideração a Lei de Recuperação e Falência (LRF).

Na ocasião, o juiz ainda ordenou a suspensão por 180 dias, também levando em consideração da LRF, “todas as ações ou execuções contra o devedor [Grupo Lavoura], inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários.”

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