De acordo com o processo, o cliente teria sido barrado na sauna voltada exclusivamente ao público gay após ter divulgado fotos internas do local em suas redes sociais, o que iria contra as regras internas do estabelecimento.
Na ação, o autor do pedido indenizatório afirmou que foi impedido pelos seguranças de adentrar ao estabelecimento, mesmo sendo um frequentador da sauna há mais de 10 anos. Nos autos, ele alegou que as publicações feitas seriam apenas de selfies dele mesmo, sem que outros clientes fossem expostos em suas fotografias. Depois de uma tentativa frustrada de resolução do impasse junto ao proprietário da casa, o cliente insatisfeito com a punição decidiu levar o caso à justiça.
Ao analisar o processo ajuizado pelo frequentador barrado, o juiz Pedro Paulo Maillet Preuss entendeu que a proibição de acesso ao estabelecimento foi causada exclusivamente pelo próprio autor do processo que desrespeitou as regras internas de não divulgar imagem do interior da sauna. Preuss destacou que em casos como esse, as relações contratuais entre estabelecimento e consumidor devem ter intervenção mínima da justiça. “Conforme redação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, com redação oriunda da Lei nº 13.874/19, urge consignar que nas relações contratuais privativas prevalece o princípio da intervenção mínima”, avaliou.
O magistrado ainda ressaltou em sua decisão que a proibição de entrada do autor no estabelecimento ocorreu por conta da quebra de regras internas e não por uma questão de homofobia contra o cliente, uma vez que a sauna era voltada para o público gay. “Assim, não havendo qualquer nesga de preconceito ou afins, lícita, legal e jurídica a vedação de ingresso, na forma que melhor aprouver àquele que administra”, decretou o juiz.
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