Segundo os autos do processo, no primeiro ataque, em 1º de junho de 2008, foram disparados vários tiros contra a fachada, as janelas e a porta principal da sede do movimento. No segundo ataque, em 22 de julho do mesmo ano, os executores, mediante emboscada, desferiram vários tiros contra três vítimas. Os homicídios não foram consumados por erro de pontaria.
As informações foram divulgadas pelo Supremo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia trancado o processo criminal, mas o Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial do Ministério Público do Paraná e restabeleceu seu andamento. Ao STF, os advogados alegaram ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ao analisar o pedido, o ministro Nunes Marques destacou que as duas Turmas do STF fixaram orientação de que é inadmissível a utilização de habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais.
Quanto à suposta ausência de justa causa para a persecução penal, o ministro apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento da ação penal somente é viável, por meio de habeas corpus, em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
Nesse sentido, Nunes Marques registrou que, na fase processual do recebimento da denúncia, não cabe ao magistrado analisar, com profundidade, se há ou não probabilidade de condenação, mas apenas verificar se existe lastro probatório mínimo que indique a plausibilidade da imputação.
O ministro entendeu que, no caso concreto, para acolher a tese de ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório produzido nos autos, medida inviável em habeas corpus.
“Desse modo, não vislumbro demonstrada nestes autos excepcionalidade apta a justificar o trancamento prematuro da ação penal instaurada em desfavor do ora paciente”, registrou.
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