O governador Carlos Massa Ratinho Júnior assinou na segunda-feira (17) o Decreto 10.086/2022 que regulamenta, no âmbito estadual, a nova Lei federal de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21). De acordo com o Poder Executivo a iniciativa tem o objetivo de promover um ambiente íntegro e confiável para as novas negociações, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover maior transparência, efetividade e eficácia nas contratações de obras e serviços pelo Governo do Estado.
A regulamentação editada pelo Poder Executivo também contemplou a previsão contida na Lei nº 20.132, de 20 de janeiro de 2020 que através uma Emenda de iniciativa parlamentar do deputado Luiz Fernando Guerra fez com que o Estado do Paraná passe a contar com a logística reversa através das compras públicas sustentáveis, cuja obrigatoriedade ao atendimento da política ambiental para destinação dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que a empresa fornece ao Poder Público, seja de sua responsabilidade a destinação final ambientalmente correta.
De acordo com a Lei Guerra, na prática, em todos os processos de compras e licitações os fornecedores de determinados produtos deverão fazer o recolhimento dos resíduos e dar a destinação ambientalmente adequada, promovendo a logística reversa dos materiais fornecidos. A exigência já constava do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletrônicos.
O compromisso constará dos editais de licitações governamentais e passa a ser um dos requisitos exigidos para a habilitação nos processos de compras regulados pela lei estadual que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Durante sua tramitação a proposta do deputado Luiz Fernando Guerra contou com o apoio integral da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (Sedest), através da Divisão de Resíduos Sólidos e foi aprovada por unanimidade pelas comissões permanentes e pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).
Conforme consta no Decreto nº 10.086 de 17 de janeiro de 2022 as licitações do Governo do Estado passarão a exigir o Estudo Técnico Preliminar (ETP) que que deverá conter a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. O Termo de Referência deverá trazer a avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa.
Por sua vez, o artigo 364 do decreto determina que caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada.
O decreto descreve ainda que entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Para o deputado Luiz Fernando Guerra a logística reversa é uma parte da logística empresarial e o conceito encarrega-se de gerenciar e operacionalizar o retorno de bens materiais após sua venda e consumo. Na prática, é uma forma de se preocupar com o meio ambiente. Para isso, o descarte é pensado de maneira ecologicamente correta, e a logística reversa é ainda mais importante quando elevada a estratégia no planejamento do negócio, afirma.
Atualmente, em meio a tantos fóruns de discussão onde os consumidores se preocupam com a reputação da empresa que ele se tornou cliente, os empresários têm aplicado a logística reversa na cadeia produtiva a fim de agregar maior valor à sua imagem diante das exigências da sociedade. Isso também acontece devido a preocupação em oferecer maior benefício ao meio ambiente. Além disso, as estratégias de logística reversa estabelecem novas oportunidades de negócio, geram mais postos de trabalho e beneficiam todo o entorno que se instaura, concluiu o deputado Luiz Fernando Guerra ao cumprimentar e parabenizar o Governo do Estado do Paraná pela regulamentação de sua proposta convertida em lei.
Conhecça os tópicos do decreto que regulamenta a Logística reversa no Paraná
DECRETO Nº 10.086 Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Art. 15. Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. §1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
Art. 19. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. §1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
XIV – avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
Art. 364. Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.