O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, em decisão cautelar, que a Prefeitura de Palmeira, na região dos Campos Gerais, afaste o impedimento à participação da empresa Ilumix Materiais Elétricos Ltda. no Edital de Credenciamento nº 4/2025. A licitação tem como objeto o fornecimento de ferramentas, tintas e acessórios, materiais elétricos e hidráulicos, além de materiais de construção ao município.
O impedimento ao credenciamento havia sido imposto pela prefeitura sob o argumento de que a proprietária da empresa é esposa de um vereador local em exercício de mandato. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, relator de processo de Representação da Lei de Licitações, com pedido de antecipação de tutela apresentado ao TCE-PR pela empresa.

Como funciona o credenciamento público
O credenciamento é um procedimento auxiliar previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações. Por meio dele, a administração pública forma um cadastro de fornecedores que atendem previamente aos requisitos técnicos, jurídicos e fiscais estabelecidos em edital. O objetivo é agilizar e descentralizar as compras públicas.
Nesse modelo, os fornecedores apresentam preços e condições, mas não há disputa direta pelo menor valor, sendo indicado para situações em que a administração necessita de vários fornecedores para o mesmo objeto ou quando há demanda incerta por serviços.
De acordo com a Representação apresentada ao TCE-PR, após protocolar o pedido de credenciamento em 3 de outubro de 2025, a empresa não recebeu resposta da prefeitura sobre sua inclusão ou não no cadastro. O edital previa prazo de 15 dias para decisão, prorrogável por igual período, além de dois dias úteis para deliberação de comissão de contratação. A omissão, segundo a empresa, teria violado o princípio da vinculação ao edital.
Prefeitura alegou consulta ao TCE
Em resposta, o município informou que suspendeu o prazo de análise da documentação em razão de um processo de Consulta encaminhado ao TCE-PR. A intenção seria expor ao órgão de controle a situação envolvendo o credenciamento de empresa pertencente à esposa de um parlamentar municipal e solicitar orientação sobre os procedimentos cabíveis.
Ainda assim, a própria prefeitura informou que processos de Consulta não possuem efeito suspensivo, o que não impediria o andamento do Credenciamento nº 4/2025. Nesse período, a administração deu continuidade ao certame, habilitando, contratando e pagando outros fornecedores, o que, segundo a empresa, teria gerado prejuízos.
Interpretação da Lei de Licitações
Ao analisar o caso, o relator destacou que o artigo 14, inciso IV, da Lei de Licitações veda a participação em licitações de pessoas que mantenham vínculo com dirigente do órgão contratante ou com agente público que atue na licitação, fiscalização ou gestão do contrato, incluindo cônjuges e parentes até o terceiro grau.
Segundo o conselheiro, a norma delimita de forma objetiva que o impedimento se aplica apenas a vínculos com dirigentes do órgão contratante ou agentes diretamente envolvidos com o processo licitatório. Ele ressaltou que o texto legal não estende a vedação a qualquer agente político do município, como vereadores, cujas funções são legislativas e fiscalizatórias em sentido político, sem atuação administrativa no Poder Executivo.
O relator acrescentou que vereadores não integram comissões de contratação, não gerenciam processos licitatórios nem fiscalizam contratos administrativos no plano operacional. Para Guimarães, não há base normativa para concluir que o fato de a sócia de empresa ser cônjuge de vereador configure impedimento automático à participação em contratações públicas.
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Influência concreta deve ser demonstrada
O conselheiro ponderou que a administração deve adotar postura vigilante quanto aos princípios da moralidade e da impessoalidade, especialmente quando agentes políticos possam influenciar contratações. No entanto, ele destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não admite presunções absolutas de irregularidade baseadas apenas em parentesco.
Para o relator, a vedação deve ser interpretada em harmonia com o princípio da livre competitividade e com o direito de acesso às contratações públicas, evitando restrições desnecessárias ou desproporcionais. Ele ressaltou ainda que, conforme doutrina e jurisprudência do TCE-PR, é necessária a demonstração de ingerência real sobre o processo licitatório, e não apenas suposições abstratas.
Segundo Guimarães, precedentes mostram que condenações envolvendo vereadores ocorreram em situações com possibilidade concreta de influência sobre o processo administrativo, e não apenas em razão de parentesco.
O Município de Palmeira, seus representantes legais e os responsáveis pelo Credenciamento nº 4/2025 foram notificados para cumprir a decisão e apresentar defesa no prazo de 15 dias. A decisão monocrática, expedida em 20 de janeiro, será submetida à homologação do Tribunal Pleno e, caso não seja revogada, seus efeitos permanecem até o julgamento do mérito.





