Flori Antonio Tasca
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de sua 5ª Câmara Cível, julgou no dia 26.08.2015 um pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um conflito entre a mãe de um aluno e a sua professora de inglês. A Apelação Cível 246711-50.2015.8.21.7000 foi relatada pela desembargadora Isabel Dias Almeida.
O conflito teve início com um trabalho feito pelo aluno que a professora não aceitou, impedindo-o assim de participar de uma feira do livro promovida pela escola. Isso levou a questionamentos da mãe do aluno, que tentou agendar uma reunião com a professora, acusada também de conduta agressiva, para tomar conhecimento das suas credenciais de licenciatura. Como a reunião havia sido negada, a mãe decidiu ir à escola e lá abordar a professora diretamente. Entrou então na sala de aula e começou a interpelá-la.
A mãe não disse, mas as testemunhas ouvidas confirmaram que ela estava nervosa na ocasião, e a professora alegou que sofreu ameaças. De acordo com a mãe, a professora se negou a apresentar as credenciais e logo ela, a mãe, foi surpreendida com a chegada de seguranças que a tiraram do estabelecimento. A mãe sugeriu ainda que havia outras reclamações contra a professora por perturbar a ordem e o bem-estar dos seus alunos.
A esse episódio se seguiu o envio de uma correspondência por parte da escola à mãe, na qual eram oferecidas duas opções: a escola se comprometeria a manter a matrícula do aluno até o fim do ano letivo, desde que a mãe se comprometesse a não frequentar mais as dependências da instituição; ou deveria ser promovida a transferência do aluno. Diante desses termos, os pais trataram imediatamente da transferência para outra escola, o que gerou uma série de despesas, além de ter inutilizado livros escolares que haviam sido comprados e não foram usados. Por isso, requeria-se indenização não apenas por danos morais, contra professora e escola, como também pelos danos materiais.
A escola se defendeu afirmando que o comunicado encaminhado aos pais, bem como as medidas tomadas, foram proporcionais ao incômodo provocado pela mãe ao entrar na escola para discutir com a professora. Considerando que a mãe contribuiu para o evento, alegou-se que a escola deveria ser isenta da condenação. Também se afirmou que não havia reclamações dos demais alunos quanto à professora, e que a não participação do trabalho do aluno na feira se deu por conter erros, como ocorreu com outros alunos.
A professora, por sua vez, negou ter agido com agressividade e reforçou o fato de não haver outras reclamações sobre a sua metodologia com os alunos. Ela lembrou que a decisão de não incluir trabalhos com erros ou rasuras foi da própria escola, e afirmou que a demanda está atrelada ao pedido de transferência, pelo qual não pode responder.
Os argumentos da professora foram acolhidos. As eventuais reclamações acerca da sua conduta em sala não configuravam ato ilícito, na visão do relator. Não havia prova de que a rejeição do trabalho se deveu a algum tipo de perseguição ao aluno, pois foi ele que não atendeu aos requisitos previamente estabelecidos. E a transferência de escola e a proibição dirigida à mãe não poderiam mesmo ser imputadas à professora.
Já quanto à responsabilidade da escola, entendeu-se que o conteúdo da carta por ela enviada ultrapassava o nível do aceitável para a relação travada entre as partes, pois não se poderia exigir que a mãe se comprometesse a não ir mais à escola do filho. Os pais, ao que tudo indica, não tinham a intenção de transferir o filho, mas, diante dos termos da carta, se viram obrigados a fazê-lo. Embora a atitude da mãe ao cobrar a professora tenha sido inadequada, a reação da escola pareceu abusiva, ainda mais porque deixou de promover o encontro pretendido anteriormente pela mãe. A transferência trouxe ao aluno e sua família vários transtornos que justificavam a imposição da responsabilidade civil.
Assim, o relator considerou que a sentença de primeira instância, que condenava a escola ao pagamento de R$ 8 mil como reparação por danos morais a cada um dos autores deveria ser mantida. Ele divergiu, no entanto, em relação aos danos materiais, pois entendeu que a mãe havia dado a sua contribuição para o evento danoso, sendo o que se chama de “culpa concorrente”. Por isso, foi decidido que a escola e a família deveriam dividir o valor dos danos materiais. A condenação da escola, que era de pouco mais de R$ 4 mil em danos materiais, foi reduzida para pouco mais de R$ 2 mil.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa, Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
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